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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 593, de 03 de novembro de 1982

Nº 593/1982

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Art. 1.
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LEI Nº 593, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1982.

INCORPORA AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE MOTORISTA, DO SERVIÇO - TRANSPORTE OFICIAL, A VANTAGEM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incorporada, para todos os efeitos, aos vencimentos dos integrantes da Categoria Funcional de Motorista, do Serviço - TRANSPORTE OFICIAL, Código 3.3.02.100, do Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado, o valor atual correspondente à vantagem assegurada pela Lei nº 367, de 24.10.80, aos respectivos destinatários. Parágrafo único - A incorporação a que se refere este artigo tem por finalidade a uniformização da remuneração da Categoria Funcional, com base no regime de trabalho único previsto no Decreto “N” nº 1.100 (POGAPE - 25), DE 22.07.68. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1982. A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA PAULO CESAR CATALANO FRANCISCO MAURO DIAS

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