Rio de Janeiro
LEI Nº 5920, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
Nº 5920/2011
LEI Nº 5920, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
ALTERA A COMPETÊNCIA DOS ARTIGOS 90 E 100 E REVOGA O ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os artigos 90 e 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 90.
Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais:
Iexercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos;
IIconhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
IIIprocessar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos;
IVfiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade constatada;
Vprocessar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VIprocessar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento no artigo 198 da Lei nº 6015/73 e no artigo 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99;
VIIprocessar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIIIprocessar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil;
IXprocessar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvindo previamente o Departamento Técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;
Parágrafo únicoAs decisões proferidas no âmbito dos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados.”
“
Art. 100.
Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas nos artigos 89 e 90.”
Art. 2.
Revoga-se o artigo 110 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica