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Rio de Janeiro

LEI Nº 5905, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

Nº 5905/2011

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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LEI Nº 5905, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

ALTERA A LEI N° 4620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o § 4º, ambos do art. 15 da Lei n° 4620, de 11 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (NR)

(...)

§ 4ºO Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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