Rio de Janeiro
LEI Nº 5905, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Nº 5905/2011
LEI Nº 5905, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
ALTERA A LEI N° 4620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O caput e o § 4º, ambos do art. 15 da Lei n° 4620, de 11 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 15.
O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (NR)
(...)
§ 4ºO Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011.
Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica