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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 588, de 21 de outubro de 1982

Nº 588/1982

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LEI Nº 588, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982.

CONCEDE PENSÃO ESPECIAL AOS BENEFICIÁRIOS DE CARLOS DE MELL0 EBOLI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida uma pensão especial no valor de Cr$ 10.394,78 (dez mil, trezentos e noventa e quatro cruzeiros e setenta e oito centavos) aos beneficiários do ex-Perito Criminal, CARLOS DE MELLO EBOLI, falecido em serviço e no exercício do seu cargo, no dia 16 de julho de 1975. Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei terão eficácia a contar de 17 de julho de 1975. Art. 2º - O valor desta pensão será reajustado, anualmente, na forma estabelecida pela Lei concessória de aumento geral de vencimentos, proventos e pensões, pagas diretamente pelo Estado, editada para fazer face à alterações do poder aquisitivo da moeda. * Art. 3º - Do valor da pensão de que trata o art. 1º desta Lei serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPERJ.

*Revogado pelo art.1º da Lei 1592/89 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas dela decorrentes à conta de dotação orçamentária própria, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1982. A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA PAULO CESAR CATALANO FRANCISCO MAURO DIAS

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