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LEI Nº 5777, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5777/2010

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LEI Nº 5777, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – FAETEC, DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII E DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados em 5% (cinco por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência julho de 2010, dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, da Fundação Leão XIII e da Fundação para a Infância e Adolescência - FIA.
Art. 2.
Estende-se o disposto na presente lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida no art. 1º desta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos titulares dos cargos da Fundação Leão XIII, da Fundação para a Infância e Adolescência – FIA e da Fundação Teatro Municipal, de acordo com o estabelecido no Anexo I, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos titulares dos cargos de nível médio da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, de acordo com o estabelecido no Anexo II, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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