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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 55, de 14 de junho de 1976

Nº 55/1976

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 55, de 14 de junho de 1976, oriunda do Projeto de Lei nº 95, de 1975:

LEI Nº 55, DE 14 DE JUNHO DE 1976.

ESTENDE A TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DISPOSTO NA LEI Nº 632, DE 1951 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica extensivo ao Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 632, de 1951 do antigo Distrito Federal, que alterada pela Lei nº 589, de 15 de outubro de 1964 ficou com a seguinte redação: - A Lei nº 632, de 1º de outubro de 1951, que estabeleceu bolsas-de-estudo, mediante concurso de linguagem, passa a ter a seguinte redação:
a)O Poder Executivo mandará promover, através da Secretaria de Educação e Cultura, anualmente, um concurso de linguagem, denominado Concurso de Idioma Nacional.
b).O concurso será realizado no fim do ano letivo e nela só poderão tomar parte alunos da quarta série ginasial na razão de três candidatos por estabelecimento de ensino público ou particular (inclusive escolas normais) sediado no Estado da Guanabara.
c)Aos sessenta primeiros classificados no Concurso de Idioma Nacional, serão concedidas bolsas-de-estudo, pelo prazo de três anos, a fim de facilitar ao premiado o estudo no curso científico, clássico ou de formação de professores.
d)O valor de cada bolsa-de-estudo será igual a um quarto do valor do salário mínimo estabelecido para o Estado da Guanabara.
e)As bolsas-de-estudo de que trata a presente lei deverão ser pagas mensalmente até o 15º dia útil da cada mês.
f)Perderá direito à bolsa-de-estudo o premiado que for reprovado no curso científico, clássico ou de formação de professores ou que interrompa seu curso, salvo se motivado por doença ou viagem, ficando, então, suspenso o pagamento a bolsa enquanto durar a interrupção do curso.
g)O Poder Executivo dentro de sessenta dias da publicação da presente lei, baixará instruções regulamentando a sua execução.
h)O Poder Executivo dará a mais ampla divulgação aos editais de abertura do concurso de que trata a presente lei, publicando-os nos jornais deste Estado.
Art. 2.
- Caso não haja recursos orçamentários específicos para aplicação da presente lei ou da Lei nº 632, de 1951, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo mensagem solicitando as autorizações de créditos necessários.
Art. 3.
- As bolsas-de-estudo já concedidas de acordo com a Lei nº 632 ficam enquadradas nos dispositivos da presente lei, inclusive quanto ao seu valor.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1976.JOSÉ PINTO

Presidente

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