Rio de Janeiro
LEI Nº 5174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 5174/2007
Art. 1.
O art. 89 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
“
LEI Nº 5174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
ALTERA A COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 89 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 89.
Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais:
Iprocessar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos;
IIprocessar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público com fundamento nos artigos 198 da Lei nº 6.015/73; 103, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 e 38, §1º e 44, §2º da Lei Estadual nº 3.350/99, ressalvado, em qualquer hipótese, o cumprimento de ordem proferida por outro juiz;
IIIprocessar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
IVprocessar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;
Vprocessar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;
VIprocessar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração;
VIIordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei;
VIIIprover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, os livros dos tabeliães e oficiais de registro público que ficarão sob sua imediata inspeção.
IXdeterminar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos;
Xcumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1ºExcluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública, bem como os processos administrativos que tenham origem no artigo 17, § 3º;
§ 2ºAs decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III deste artigo, salvo as oriundas do artigo 38, §1º, da Lei Estadual n.º 3.350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados.” (NR)
*
Art. 2.
Fica criada a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital a ser instalada no Fórum da Barra da Tijuca.
* Declarado inconstitucional.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica