Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509, de 03 de dezembro de 1981
Nº 509/1981
LEI Nº 509, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Estado;
2 - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Estado;
3 - à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Estado e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado pelo Estado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
4 - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Estado.
* § 5º Serão autorizadas alterações em prédios tombados, mediante prévio pronunciamento do Conselho Estadual de Tombamento, nos termos do caput deste artigo, quando estas forem necessárias à melhoria da acessibilidade, nas diversas situações previstas no Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, optando-se sempre por intervenções que causem menor impacto na aparência da edificação.
* Incluído pela Lei 8147/2018.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.