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Rio de Janeiro

LEI Nº 7379 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7379/2016

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Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.379, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 583-A, de 2007.

LEI Nº 7379 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO DO CINEMA ICARAÍ, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Cultura deverá iniciar, após a vigência da presente lei, procedimento administrativo com vistas à análise da oportunidade e conveniência do tombamento do imóvel situado na Praia de Icaraí n° 161, Icaraí, Niterói, onde funciona o Cinema Icaraí.
§ 1º- Caberá ao Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC) o assessoramento técnico necessário à realização das providências decorrentes da presente lei.
§ 2º- No procedimento de que trata o caput do presente artigo, fica assegurada a oitiva do Conselho Estadual de Tombamento e as demais medidas previstas na Lei Estadual nº 509, de 03 de dezembro de 1981.
§ 3º- Aos proprietários do imóvel a ser tombado, será assegurado o direito de defesa, na forma disposta no Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 2.
- Até a conclusão do procedimento de que trata o art. 1°, poderá o Governo do Estado tombar provisoriamente o imóvel nele mencionado, mantidos seu uso e capacidade.
Parágrafo único- Desde a vigência da presente lei até a decisão do processo administrativo, qualquer alteração do uso e capacidade do Cinema Icaraí fica sujeita à autorização prévia e expressa do Secretário de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Tombamento.
Art. 3.
- Para os efeitos da presente lei, fica definida como área de entorno para proteção do bem tombado o terreno onde se situa o imóvel, assim como o terreno onde se situa atualmente a Praça Getúlio Vargas.
Parágrafo único- Aplicam-se à área de entorno as disposições do Art. 2º da presente lei.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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