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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.846, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

Nº 4846/2006

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LEI Nº 4.846, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

CONCEDE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E DE REGISTROS DE QUE TRATA A LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADOS COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na primeira aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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