Rio de Janeiro
LEI Nº 4.792, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Nº 4792/2006
Art. 1.
- A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ. Parágrafo único - As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do IEF/RJ cujo ingresso na Fundação haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
LEI Nº 4.792, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei adota como princípios básicos: I - o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;
II a permanente capacitação; e
III a valorização profissional.
Art. 3.
- O Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ, fica organizado e reestruturado nas seguintes partes: I - PARTE PERMANENTE - composta de cargos efetivos, organizados da seguinte forma: a) - Grupo I: até 4ª série do Ensino Fundamental, formado pelos cargos constantes do Anexo I;
b)- Grupo II: Ensino Fundamental Completo, formado pelos cargos constantes do Anexo II;
c)- Grupo III: Ensino Médio, formado pelos cargos constantes do Anexo III;
d)- Grupo IV: Superior, formado pelos cargos constantes do Anexo IV.
II PARTE SUPLEMENTAR - composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar: a) os empregados integrantes da tabela transitória de empregos; b) aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual.
§ 1º- Os quantitativos, as atribuições genéricas bem como condições de acesso a cada cargo estão detalhadas nos Anexos I, II, III, IV e VI desta Lei.
§ 2º- Além dos requisitos referidos no inciso I deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nos aludidos cargos e respectivos grupos.
§ 3º- Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do IEF/RJ antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja atingido o quantitativo ideal previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo: I – Do Grupo I:
a)os cargos de Auxiliar de Campo e Auxiliar Defesa Florestal passam a denominar-se Auxiliar Ambiental.
b)os cargos de Contínuo e Operador de Máquina Copiadora passam a denominar-se Auxiliar de Serviços Operacionais.
II Do Grupo II:
a)o cargo de Auxiliar de Serviço Administrativo passa a denominar-se Auxiliar Administrativo.
b)o cargo de Vigia passa a denominar-se Agente de Vigilância.
III Do Grupo III:
a)o cargo de Agente de Defesa Florestal passa a denominar-se Técnico Florestal.
b)o cargo de Desenhista passa a denominar-se Programador Visual.
c)o cargo de Programador de Computador passa a denominar-se Técnico de Computação.
d)os cargos de Caixa, Técnico de Serviços Administrativos, Técnico de Apoio e Execução e Técnico de Secretariado passam a denominar-se Técnico Administrativo.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos cuja nomenclatura tenha sido modificada serão transpostos para os novos cargos, conforme a linha de concorrência estabelecida na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 5.
- Ficam extintos os cargos de Artífice Especializado, Auxiliar Técnico e Analista Executor do Quadro de Pessoal do IEF/RJ.
Art. 6.
- Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos: I - mediante transposição de cargos concorrentes, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal do IEF/RJ; II - mediante concurso público de provas ou de provas de títulos. §1º - No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do IEF/RJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o IEF/RJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 2º- O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal do IEF/RJ, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo V desta Lei, para o respectivo Grupo. Art. 7° - O enquadramento dos servidores transpostos na forma do art. 6º e o posicionamento na Tabela do Anexo V, ambos desta Lei, será feito considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência de suas atribuições. Art. 8º - Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF/RJ, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao dos cargos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores constantes da Tabela do Anexo V desta Lei, sendo automaticamente extintos os respectivos cargos à medida que vagarem, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ.
Art. 9.
- A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do IEF/RJ serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas.
§ 1º- Da solicitação deverão constar: I - denominação e nível de vencimento dos cargos; II - quantidade de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; e IV - justificativa para a solicitação de provimento. §2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo. §3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á na vigorosa ordem de classificação dos candidatos. §4º - Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do IEF/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação – SARE.
§ 5º- Ao final de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável.
Art. 10.
- Compete ao Presidente do IEF/RJ expedir os atos de provimento dos cargos da Fundação. Parágrafo único - O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - grupo e nível da tabela de vencimentos; e V - nome completo do candidato aprovado. Art. 11 - O IEF/RJ manterá programas permanente de capacitação e desenvolvimento de pessoal. Art. 12 - A gestão de pessoas no âmbito do IEF/RJ será orientada a partir de avaliação funcional de acordo com os seguintes critérios: I - potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento; II - desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e III - conduta avaliada através da observância às normas disciplinares.
Art. 13.
- A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do IEF/RJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 14 - O vencimento-base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do IEF/RJ é o resultante da aplicação dos índices percentuais previstos na tabela de vencimentos constante do Anexo V desta Lei, sobre o valor de referência de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º- Na hipótese de provimento derivado, por transposição, os enquadramentos na tabela de vencimentos dar-se-ão, automaticamente, a partir da vigência desta Lei, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro. §2º - As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por tempo de serviço, no cargo, observado o interstício mínimo previsto para cada nível. §3º - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
Art. 15.
- Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo V. §1º - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal. §2º - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal do IEF/RJ, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos. Art. 16 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 15 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo V desta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei. Art. 17 - Os empregados públicos do IEF/RJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários, observado o disposto no art. 24 desta Lei. Parágrafo único - Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos. Art. 18 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal do IEF/RJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente. Art. 19 - Aplicam-se aos cargos em extinção os padrões remuneratórios previstos nesta Lei, segundo os valores previstos para os cargos de correspondente escolaridade, de acordo com as tabelas de vencimentos do Anexo V desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos pertencentes a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ. Art. 20 - Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do IEF/RJ mencionados nos Anexos I, II, III e IV, deve ser observado o preceituado no art. 6º desta Lei e sempre no nível inicial da tabela de vencimentos previsto no seu Anexo V, para o respectivo Grupo. Art. 21 - Os servidores do IEF/RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior. Art. 22 - Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no seu Anexo VI.
Art. 23.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 24 - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do dia 01 de julho deste ano. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no art. 24 desta Lei.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica