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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.791, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4791/2006

Art. 1.
- A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA. Parágrafo único - As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da FEEMA cujo ingresso na Fundação haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

LEI Nº 4.791, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE - FEEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei adota como princípios básicos: I - o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais; II - a permanente capacitação; e III - a valorização profissional.
Art. 3.
- O Quadro de Pessoal da FEEMA, fica organizado e reestruturado nas seguintes partes: I – PARTE PERMANENTE – composta dos cargos efetivos, organizados da seguinte forma: a) - Grupo I: Elementar, até 4ª série do Ensino Fundamental, formado pelos cargos constantes do Anexo I; b) - Grupo II: Ensino Fundamental Completo, formado pelos cargos constantes do Anexo II; c) - Grupo III: Médio, sem exigência de especialização, formado pelos cargos constantes do Anexo III; d) - Grupo IV: Médio, com exigência de especialização, formado pelos cargos constantes do Anexo IV; e) - Grupo V: Superior, formado pelos cargos constantes do Anexo V.

II – PARTE SUPLEMENTAR – composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar:

a)– os empregados integrantes da tabela transitória de empregos; b) – aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual. §1º - Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo estão detalhadas no Anexo I, II, III, IV, V e VII desta Lei. §2º - Além dos requisitos referidos no inciso I deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras. §3º - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da FEEMA antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja atingido o quantitativo ideal previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo: I - Do Grupo I: a) os cargos de Agente de Vigilância e Zeladoria e de Vigia, passam a denominar-se Agente de Vigilância; b) os cargos de Ajudante de Manutenção, Borracheiro, Frentista Lubrificador e Servente, passam a denominar-se Ajudante de Manutenção; c) os cargos de Auxiliar Ambiental, Auxiliar de Serviços Operacionais, passam a denominar-se Auxiliar Ambiental; d) os cargos de Encadernador e Impressor Gráfico, passam a denominar-se Auxiliar Gráfico. II - Do Grupo II: os cargos de Auxiliar de Escritório e Operador de Máquinas Copiadoras passam a denominar-se Auxiliar de Escritório. III - Do Grupo IV: a) o cargo de Técnico Ambiental subdivide-se e passa a denominar-se, segundo suas atribuições e áreas de especialização, como: Técnico em Química, Técnico de Laboratório e Técnico Florestal; b) o cargo de Técnico Administrativo passa a denominar-se Assistente de Administração; c) o cargo de Tesoureiro passa a denominar-se Técnico em Contabilidade. IV – Do Grupo V: a) o cargo de Analista Ambiental subdivide-se e passa a denominar-se, segundo suas atribuições e áreas de especialização, como: Analista Ambiental/Químico, Analista Ambiental/Farmacêutico, Analista Ambiental/Biólogo, Analista Ambiental/Meteorologista; b) o cargo de Analista Administrativo subdivide-se e passa a denominar-se, segundo suas atribuições e áreas de especialização, como: Analista Administrativo/Administrador, Analista Administrativo/Economista, Analista Administrativo/Contador, Analista Administrativo/Assistente Social, Analista Administrativo/Professor Ensino Médio, Analista Administrativo/Sociólogo, Analista Administrativo/Pedagogo, Analista Administrativo/Psicólogo.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos cuja nomenclatura tenha sido modificada são transpostos para os novos cargos, conforme a linha de concorrência estabelecida na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Lei.
Art. 5.
- Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos: I - mediante transposição de cargos concorrentes, na forma dos Anexos I, II e IV, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal da FEEMA; II - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º- No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da FEEMA serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos a habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FEEMA ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 2º- O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal da FEEMA, Parte Permanente, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo VI desta lei, para o respectivo Grupo.
Art. 6.
- O enquadramento dos servidores transpostos na forma do art. 5º desta Lei e o posicionamento na Tabela do Anexo VI desta Lei, será feito considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência de suas atribuições.
Art. 7.
- Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a PARTE SUPLEMENTAR do quadro de pessoal da FEEMA, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao dos cargos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores constantes da Tabela do Anexo VI desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos da PARTE PERMANENTE do quadro de pessoal da FEEMA.
Art. 8.
- A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FEEMA serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas.
§ 1º- Da solicitação deverão constar: I - denominação e nível de vencimento dos cargos; II - quantidade de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; e IV - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada a prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 3º- Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da FEEMA, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
§ 4º- Ao final de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável.
Art. 9.
- Compete ao Presidente da FEEMA expedir os atos de provimento dos cargos da Fundação.
Parágrafo único- O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - grupo e nível da tabela de vencimentos; e V - nome completo do candidato aprovado.
Art. 10.
- A FEEMA manterá programas permanentes de capacitação e desenvolvimento de pessoal.
Art. 11.
- A gestão de pessoas no âmbito da FEEMA será orientada a partir de avaliação funcional de acordo com os seguintes critérios: I - potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento; II - desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e III - conduta avaliada através da observância às normas disciplinares.
Art. 12.
- A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da FEEMA, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 13.
- O vencimento-base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da FEEMA é o resultante da aplicação dos índices percentuais previstos na tabela de vencimentos constante do Anexo VI desta Lei, sobre o valor de referência de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º- Na hipótese de provimento derivado, por transposição, os enquadramentos na tabela de vencimentos dar-se-ão, automaticamente, a partir da vigência desta Lei, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de tempo de serviço, observado o interstício mínimo previsto para cada nível.
§ 3º- Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
Art. 14.
- Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo VI. §1º - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.
§ 2º- A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da FEEMA, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.
Art. 15.
- Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 14 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo VI desta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei.
Art. 16.
- Os empregados públicos da FEEMA, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários, observado o disposto no art. 23 desta Lei. Parágrafo único - Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.
Art. 17.
- Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FEEMA serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente.
Art. 18.
- Aplicam-se aos cargos em extinção os padrões remuneratórios previstos nesta Lei, segundo os valores previstos para os cargos de correspondente escolaridade, de acordo com as tabelas de vencimentos do Anexo VI desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos pertencentes à PARTE PERMANENTE do Quadro de Pessoal da FEEMA.
Art. 19.
- Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da FEEMA, mencionados nos Anexos I, II, III, IV e V deve ser observado o preceituado no art. 5º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo.
Art. 20.
- Os servidores da FEEMA que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único- Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.
Art. 21.
- Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos I, II, III, IV e V cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei.
Art. 22.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 23.
- A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do dia 01 de julho deste ano.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no seu art. 23.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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