- No zoneamento urbano da Região Metropolitano do Rio de Janeiro as atividades industriais se localizarão em zonas definidas como:I zonas de uso estritamente industrial (ZEI) - destinadas, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle de tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente;
II zonas de uso predominantemente industrial (ZUPI) - destinadas, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações;
III zonas de uso diversificado (ZUD) - destinadas à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilize, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar, e à segurança das populações vizinhas.
Parágrafo único- Nas zonas de uso estritamente industrial (ZEI), será permitido exclusivamente o uso industrial, tolerando-se no entanto, a instalação de estabelecimentos comerciais e de serviços, complementares às atividades industriais ali instaladas. Nas zonas de uso predominantemente industrial (ZUPI), o uso industrial tem preferência sobre os demais. Nas zonas de uso diversificado (ZUD), o uso industrial pode coexistir com os demais usos urbanos, dependendo da natureza, porte, e características de cada indústria.