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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 466, de 21 de outubro de 1981

Nº 466/1981

Art. 1.
- No zoneamento urbano da Região Metropolitano do Rio de Janeiro as atividades industriais se localizarão em zonas definidas como:
I zonas de uso estritamente industrial (ZEI) - destinadas, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle de tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente;
II zonas de uso predominantemente industrial (ZUPI) - destinadas, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações;
III zonas de uso diversificado (ZUD) - destinadas à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilize, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar, e à segurança das populações vizinhas.
Parágrafo único- Nas zonas de uso estritamente industrial (ZEI), será permitido exclusivamente o uso industrial, tolerando-se no entanto, a instalação de estabelecimentos comerciais e de serviços, complementares às atividades industriais ali instaladas. Nas zonas de uso predominantemente industrial (ZUPI), o uso industrial tem preferência sobre os demais. Nas zonas de uso diversificado (ZUD), o uso industrial pode coexistir com os demais usos urbanos, dependendo da natureza, porte, e características de cada indústria.

LEI Nº 466, DE 21 DE OUTUBRO DE 1981.

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO INDUSTRIAL NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A delimitação e classificação, na Região Metropolitana, das áreas definidas como ZEI e ZUPI, serão feitas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 10, inciso I, § 1º, da Lei federal nº 6803, de 02-07-80.
Parágrafo único- Caberá aos municípios metropolitanos a definição dos locais onde será permitido o uso industrial típico de ZUD - zona de uso diversificado.
Art. 3.
- Na Região Metropolitana, a implantação de distritos e loteamentos industriais, qualquer que seja seu porte, deverá ter a aprovação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.
Art. 4.
- As áreas que vierem a ser delimitadas e classificadas de acordo com o art. 2º deverão ser periodicamente avaliadas e classificadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana em função das suas condições urbanísticas e ambientais, aferidas respectivamente pela Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro - Fundrem, e pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - Feema, em:
I não saturadas - NS;
II em vias de saturação - VS;
III saturadas - s.
Parágrafo único- O Poder Executivo adotará as providências cabíveis para a recuperação das áreas classificadas como saturadas e em vias de saturação.

CAPÍTULO II

Das Atividades e dos Estabelecimentos Industriais

Art. 5.
- As atividades Industriais que poderão ser implantadas em cada uma das categorias de zonas industriais definidas no art. 1º desta Lei, serão classificadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana em:
I atividades industriais próprias de ZEI;
II atividades industriais próprias de ZUPI;
III atividades industriais próprias de ZUD.
Parágrafo único- Nas áreas das zonas de uso estritamente industrial (ZEI) e de uso predominantemente industrial (ZUPI) que vierem a ser classificadas como saturadas ou em vias de saturação, só poderão se localizar atividades que não agravem seu grau de saturação.

CAPÍTULO III

Do Plano de Ocupação de Zona Industrial

Art. 6.
- Os municípios em cujo território vierem a ser delimitadas e classificadas zonas de uso estritamente industrial, ou zonas de uso predominantemente industrial deverão instituir Plano de Ocupação de Zona Industrial, visando a racionalizar o uso do solo para fins industriais e minimizar os impactos ambientais.
§ 1º- O Plano de Ocupação de Zona Industrial a que se refere o caput deste artigo, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela entidade metropolitana, podendo ser elaborado pelos municípios, por estes com auxílio técnico da FUNDREM, ou por terceiros interessados.
§ 2º- O Plano de Ocupação da Zona Industrial deverá necessariamente considerar:
I a situação fundiária da zona industrial;
II a hierarquização do sistema viário;
III a definição de áreas para os diferentes usos e os parâmetros de edificação permitidos;
IV as condições para o parcelamento da terra;
V a indicação de áreas propícias a equipamentos urbanos, áreas de reserva e de proteção ambiental.
Art. 7.
- Os projetos de loteamento e desmembramento de glebas incluídas nas zonas de uso predominantemente industrial deverão obedecer às diretrizes do Plano de Ocupação de Zona Industrial, além do disposto na Lei federal nº 6766, de 19-12-79, e no Decreto estadual nº 3910, de 04-02-81, e demais legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento

Art. 8.
- O licenciamento para a implantação, operação ou ampliação de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana atenderá a legislação e às normas federais pertinentes; ao disposto no Decreto nº 1633, de 21-12-77, que instituiu o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras no Estado do Rio de Janeiro, e à sua regulamentação; e ao estabelecido na presente lei.
Parágrafo único- As prefeituras municipais condicionarão a concessão do alvará para a localização de estabelecimentos industriais à apresentação das licenças previstas no Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, mencionado no caput deste artigo.
Art. 9.
- A FUNDREM, observando as diretrizes do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, coordenará as atividades relativas à localização industrial na Região Metropolitana, promovendo a articulação entre os órgãos vinculados ao fomento e promoção industrial e à proteção ambiental.
Art. 10.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro condicionará a concessão de incentivos fiscais e financiamentos, assim como a sua participação societária em atividades industriais, à observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único- O Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá conceder condições especiais de financiamento, a serem definidas pelos órgãos competentes, a projetos destinados à relocalização de indústrias em decorrência desta lei e à redução de poluição ambiental.
Art. 11.
- A localização no território metropolitano, das seguintes atividades industriais, dar-se-á, de acordo com o que estabelece a Lei federal nº 6803/80, somente em zonas de uso estritamente industrial - ZEI, obedecidos ainda os requisitos de licenciamento previstos na legislação;
I polos petroquímicos;
II polos cloroquímicos;
III polos carboquímicos;
IV usinas nucleares;
V outras atividades cuja localização em ZEI vier a ser considerada obrigatória em ato do governo federal ou estadual.
Art. 12.
- A implantação, fora dos limites fixados para as zonas de usos industriais, de indústrias extrativas que, por suas características, devam ter instalações próximas às fontes de matéria-prima, obedecerá a critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da região Metropolitana, observado o disposto nesta lei e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 13.
- A licença específica de que trata o art. 3º da Lei federal nº 6567, de 24-09-78, para aproveitamento das substâncias enquadradas nas classes II e III, a que se refere o art. 5º do Decreto-Lei federal nº 227, de 28-02-67, só será concedida pelos municípios metropolitanos, mediante apresentação de Plano de Aproveitamento Econômico das Jazidas, previamente aprovado pelo Departamento de Recursos Minerais - DRM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 14.
- Na área definida pelo zoneamento municipal como rural, será permitida a instalação de atividade industrial que utilize insumos agropecuários ou explore recursos minerais.
Parágrafo único- A permissão mencionada no caput deste artigo será concedida pelo Conselho Deliberativo da região Metropolitana, à vista de estudos aprovados pela FUNDREM e pelo município metropolitano de situação do empreendimento.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 15.
- Os estabelecimentos industriais hoje existentes que não forem abrangidos pelas zonas industriais a serem delimitadas de acordo com o art. 2º desta lei serão submetidos, quando necessário, à instalação de equipamentos especiais de controle de poluição e, nos casos mais graves, à relocalização.
Parágrafo único- Os estabelecimentos industriais a que se refere o caput deste artigo só poderão ampliar suas instalações desde que tal ampliação esteja de acordo com os parâmetros que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e não implique em aumento da carga poluidora considerado incompatível com a preservação ambiental a juízo da CECA - Comissão Estadual de Controle Ambiental.
Art. 16.
- O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, editará os atos correspondentes ao cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por esta lei.
Art. 17.
- Nas áreas delimitadas e classificadas como ZEI e ZUPI, não será permitido o parcelamento da terra do qual resultem lotes de dimensão inferior a 5000m2 (cinco mil metros quadrados), enquanto não for elaborado o Plano de Ocupação de Zona Industrial, referido no art. 6º desta lei.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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