Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1018, de 15 de julho de 1986
Nº 1018/1986
LEI Nº 1018, DE 15 DE JULHO DE 1986.
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE USINAS DE ASFALTO A QUENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Só será permitida a instalação de usinas de asfalto quente, no território do Estado do Rio de Janeiro, nas Zonas de Uso Estritamente Industrial (ZEI’s) e nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI’s), desde que não saturadas, conforme definidas na Lei nº 466, de 21 de outubro de 1981.
§ 1º- Admitir-se-á, igualmente, a instalação de usinas de asfalto a quente em áreas definidas em legislação municipal que tenham as mesmas características de Zonas de Uso Estritamente Industrial (ZEI’s) ou Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI’s).
§ 2º- Em nenhum caso será permitida a instalação de usinas de asfalto quente a uma distância, medida a partir da base da chaminé, inferior a 200 metros de residências, hospitais, clínicas, clubes esportivos, parques de diversões e outros equipamentos comunitários.
Art. 2.
- A descarga de material particulado para a atmosfera, no processo de produção de asfalto a quente, não poderá apresentar concentração superior a 90 mg/Nm 3, em opacidade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 3.
- As usinas de asfalto a quente cuja instalação não tenha sido licenciada pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente até o dia 05 de março de 1985 deverão adaptar-se aos padrões estabelecidos no artigo anterior até o dia 30 de setembro de 1986.
Art. 4.
- As usinas de asfalto a quente cuja instalação tenha sido licenciada pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente até o dia 05 de março de 1985 deverão atingir os padrões estabelecidos no artigo 2º desta lei até o dia 05 de março de 1988.
Art. 5.
- A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, poderá estabelecer exigências complementares para que a operação das usinas de asfalto a quente se processe com o mínimo de prejuízo à qualidade ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986.
LEONEL BRIZOLA - Governador
UBIRAJARA MUNIZ
JORGE FOUTIÊ BANDEIRA DE MELLO
Ficha Técnica