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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.625, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Nº 4625/2005

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Art. 1. Art. 43. Art. 2.
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LEI Nº 4.625, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

ALTERA O ARTIGO 43, INCISO V DA LEI ESTADUAL Nº 3350, DE 1999, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4530, DE 2005

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 43, inciso V da Lei Estadual nº 3.350 de 29 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 4.530 de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
- .............................................................................................................

...........................................................................................................................

V certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB – RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário e em especial a Lei de nº 4.530 de 31 de março de 2005.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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