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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 461, de 30 de setembro de 1981

Nº 461/1981

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Art. 1. Art. 88. Art. 2.
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LEI Nº 461, DE 30 DE SETEMBRO DE 1981.

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15.3.75, COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 413, DE 13.2.79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 88 do Decreto-Lei nº 5, de 15.3.75, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 413, de 13.2.79, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88.
- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor fixado para base de cálculo as seguintes alíquotas:
Itransmissão compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei federal nº 4380, de 21.8.64, e legislação complementar:

1 - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (cinco décimos por cento); e

2 - sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

IIdemais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e
IIIquaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1981A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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