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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1308, de 1 de junho de 1988

Nº 1308/1988

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Art. 1. Art. 88. Art. 2.
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LEI Nº 1308, DE 1º DE JUNHO DE 1988.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15/03/75, COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 413, DE 13/02/79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 88 do Decreto-Lei nº 5, de 15/03/75, com redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 413, de 13/02/79, alterada pela Lei nº 461, de 30/09/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88.
- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor fixado para base de cálculos as seguintes alíquotas:
Itransmissões em que haja financiamento do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro -IPERJ, e as compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21/08/64, e legislação complementar:

1 - sobre o valor efetivamente financiado: o,5 (cinco por cento);

2 - sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

IIdemais transmissões a títulos onerosos: 4% (quatro por cento); e
IIIquaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de junho de 1988.

W MOREIRA FRANCO

Governador

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