Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 280, de 27 de novembro de 1979
Nº 280/1979
LEI Nº 280, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979.
DISPÕE SOBRE O REGIME DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O FUNCIONALISMO DO QUADRO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
- O regime de adicional por tempo de serviço no estado será, para todo o funcionalismo do Quadro I (permanente ) , o de quinquênios , calculados sobre os vencimentos bases, e prevalecerá para o ingresso de novos servidores.
Parágrafo único- A gratificação adicional por tempo de serviço corresponde ao percentual de 5% (trinta e cinco por cento) equivalente a 7 (sete) quinquênios. A
Art. 2.
- São respeitados os direitos adquiridos pelos servidores ao recebimento de triênios, quando ainda percebido na data da entrada em vigor desta Lei, ou de qüinqüênios, segundo o Estado de origem, garantindo-se aos egressos do regime trienal da Lei nº 280, de 28/12/62, em concessão do adicional por tempo de serviço sobre os novos níveis iniciais, em igualdade de condições com os demais membros do magistério e do funcionalismo do Quadro I.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentarias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o art. 19 do Decreto-Lei nº 408, de 02/02/79, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1980.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1979.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
FRANCISCO MAURO DIAS
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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