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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 450, de 30 de julho de 1981

Nº 450/1981

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 450, de 30 de julho de 1981 oriunda do Projeto de Lei nº 344, de 1980.

LEI Nº 450, DE 30 DE JULHO DE 1981.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO INTERNACIONAL DE HERÁLDICA E GENEALOGIA.

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública o INSTITUTO INTERNACIONAL DE HERÁLDICA E GENEALOGIA, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 31 de julho de 1981.

JORGE LEITE

Presidente

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