Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 344, de 21 de julho de 1980
Nº 344/1980
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº344, de 21 de julho de 1980, oriunda do Projeto de lei nº 163, de 1979.
LEI Nº 344, DE 21 DE JULHO DE 1980.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE BANCOS DE OLHOS, EXCLUSIVO E OBRIGATORIAMENTE, COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA.
II - prestar diretamente assistência médica ou cirúrgica.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1980.PASCHOAL CITTADINO
Presidente
Ficha Técnica
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