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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 344, de 21 de julho de 1980

Nº 344/1980

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº344, de 21 de julho de 1980, oriunda do Projeto de lei nº 163, de 1979.

LEI Nº 344, DE 21 DE JULHO DE 1980.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE BANCOS DE OLHOS, EXCLUSIVO E OBRIGATORIAMENTE, COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA.

Art. 1.
- Os bancos de olhos constituem entidades de caráter filantrópico e só poderão funcionar sob a orientação técnica de um médico, especialista em oftalmologia, autorizados pelo órgão estadual de saúde.
Parágrafo único- Os bancos de olhos já existentes, subordinados à órgãos federais, poderão continuar suas atividades.
Art. 2.
- Os bancos de olhos serão obrigados a submeter previamente à autoridade estadual competente, a forma e estrutura de funcionamento e a responsabilidade médica qualificada, acompanhadas dos seus estatutos devidamente registrados em cartório e atendendo aos dispositivos legais pertinentes às obras sociais filantrópicas.
Art. 3.
- Aos bancos de olhos competem, em decorrência da autorização e nos limites da lei nº 5479 de 10 de agosto de 1968, as seguintes atribuições:
I Divulgar e promover a obtenção de doadores;
II Preservar e renovar os olhos doados, seu exame, seleção, preparo e distribuição, sem discriminações, aos médicos solicitantes especializados na matéria;
III Ceder os olhos doados para transplantes ou pesquisas;
Art. 4.
- É proibido aos bancos de olhos ou aos seus membros a colaboradores:
I o recebimento ou pagamento de importância ou vantagens, sob qualquer título, para efetuar a retirada ou entregar os olhos doados;

II - prestar diretamente assistência médica ou cirúrgica.

Art. 5.
- O atendimento dos pacientes para obtenção de olhos nos bancos de olhos obedecerá a ordem cronológica de inscrição, exceto para os casos de emergência devidamente comprovada.
Art. 6.
- Os bancos de olhos terão um código de ética, aprovado pelo Conselho Regional de Medicina do estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1980.PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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