Rio de Janeiro
LEI Nº 4432, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
Nº 4432/2004
LEI Nº 4432, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal percebido pelo Procurador-Geral da República.
Parágrafo único- Será sempre observada, dentro da carreira do Ministério Público, a gradação remuneratória das classes, conforme o disposto na legislação específica.
Art. 2.
- O subsídio fixado no art. 1º desta Lei somente poderá ser alterado por Lei específica de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.
- Enquanto não for fixado o subsídio do Procurador-Geral da República, o percentual previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre a soma do vencimento básico e da verba de representação a ele atribuídos por Lei, para fim de cálculo dos vencimentos dos Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se o que sobre eles dispõe a legislação específica.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, as quais, se necessário, serão suplementadas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica