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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 442, de 30 de junho de 1981

Nº 442/1981

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 442, DE 30 DE JUNHO DE 1981.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1981

A. DE P. CHAGAS FREITAS

VALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

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