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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 438, de 25 de junho de 1981

Nº 438/1981

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LEI Nº 438, DE 25 DE JUNHO DE 1981.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O TRATAMENTO DE PESSOAS CARENTES NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Sem prejuízo das medidas que pode adotar nos casos de emergência e de calamidade pública, fica o Poder Executivo autorizado a custear o tratamento dos cidadãos carentes, sempre que estes não forem atendidos por motivo de greve reconhecida pelas autoridades federais nos serviços médicos da rede hospitalar no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no art. 1º, fica criado o Fundo de Emergência para Pronta Assistência Médica, constituído:
a) por operações de crédito;
b) pelos salários ou vencimentos de servidores faltosos da área médica, descontados na forma da lei;
c) por quantias não pagas a quaisquer entidades, que mantenham convênios e/ou recebam subvenções para a prestação de serviços médicos, e deixem de fazê-lo;
d) por doações de qualquer fonte ou repasses na forma da lei.
Art. 3.
- Com a finalidade de atender às situações previstas nesta lei, fica o Poder Executivo do Estado autorizado a firmar convênios com Prefeituras Municipais.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a execução da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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