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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 426, de 09 de junho de 1981

Nº 426/1981

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, §§ 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A LEI Nº 426, DE 09 DE JUNHO DE 1981, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 347, DE 1980.

LEI Nº 426, DE 09 DE JUNHO DE 1981.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “CASA ALDEIAS DE PORTUGAL”.

Art. 1.
- É considerada de Utilidade Pública a “CASA ALDEIAS DE PORTUGAL”, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1981.Deputado JORGE LEITE

Presidente

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