Rio de Janeiro
LEI Nº 4250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 4250/2003
LEI Nº 4250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA EMITIDA POR ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É vedada a exigência para ingresso no serviço público estadual de apresentação de Certidão Negativa a ser emitida por entidades, públicas ou privadas, destinadas à elaboração de cadastros de devedores inadimplentes, de serviço de proteção ao crédito e congêneres.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Autor: Deputado Flávio Bolsonaro
Ficha Técnica