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Rio de Janeiro

LEI Nº 4250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. 

Nº 4250/2003

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LEI Nº 4250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA EMITIDA POR ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É vedada a exigência para ingresso no serviço público estadual de apresentação de Certidão Negativa a ser emitida por entidades, públicas ou privadas, destinadas à elaboração de cadastros de devedores inadimplentes, de serviço de proteção ao crédito e congêneres.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Autor: Deputado Flávio Bolsonaro

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