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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4211, de 06 de novembro de 2003

Nº 4211/2003

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LEI Nº 4211, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS PARQUES DE DIVERSÕES POSSUÍREM GERADOR RESERVA.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS DE POSSUÍREM GERADOR RESERVA. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7330/2016.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro que os parques de diversão possuam gerador de energia reserva em perfeitas condições para uso em caso de emergência.

* Art. 1º É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, que os parques de diversões e circos possuam geradores de energia elétrica, com a capacidade operacional em nível de potência capaz de suportar o imediato emprego (stand bay), durante todo o período que houver interrupção do fornecimento de energia por parte da concessionária do serviço público. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7330/2016.

Art. 2.
- Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas de 1.000 (hum) mil até 5.000 (cinco) mil UFIR's.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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