Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4175, de 29 de setembro de 2003
Nº 4175/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 18. Art. 19. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 785-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.175, de 29 de setembro de 2003, que “INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À MÚSICA BRASILEIRA – RIOMÚSICA NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – FUNDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.175, de 29 de setembro de 2003.LEI Nº 4175, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À MÚSICA BRASILEIRA - RIOMÚSICA NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 15 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOMÚSICA
1 - Valor do Financiamento: será estabelecido multiplicando-se o número de meses correspondentes à vigência do financiamento pela média dos “diretos autorais” pagos a artistas brasileiros nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
2 - Revisão: o valor a que se refere o item I supra poderá ser objeto de revisão sempre que o total das parcelas liberadas atingir 80% (oitenta por cento) do financiamento aprovado, mediante o acréscimo do total resultante da diferença entre o valor da última parcela liberada e a média dos diretos autorais pagos a artistas brasileiros nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à revisão.
3 - Liberação: recursos liberados em parcelas mensais limitadas, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no período.
4 - Prazo de utilização: até 10 (dez) anos ou até atingir o total do financiamento descrito no item I.
5 - Carência: até 10 (dez) anos, incluindo o prazo de utilização.
6 - Amortização: até 10 (dez) anos, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC
7 - Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.
8 - Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
9 - Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.
10 - Outros custos: o financiado pagará, ao Agente Financeiro, os demais custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.)
LEI Nº 4.175, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
(...)
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.