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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4175, de 29 de setembro de 2003

Nº 4175/2003

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Fomento à Música Brasileira - RIOMÚSICA, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.

LEI Nº 4175, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À MÚSICA BRASILEIRA - RIOMÚSICA NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O RIOMÚSICA tem por objetivo atrair as atividades de distribuição de discos fonográficos para o Estado do Rio de Janeiro, bem como garantir a participação, no mercado brasileiro, dos autores, artistas, intérpretes, músicos e produtores nacionais de música.
Art. 3.
- Poderão ser enquadradas no RIOMÚSICA, para efeitos de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, as empresas de distribuição de discos fonográficos que vierem a ampliar, relocalizar ou instalar suas unidades no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 4.
- Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOMÚSICA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 5.
- O Agente Financeiro do RIOMÚSICA será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- Às empresas enquadradas no RIOMÚSICA poderão ser concedidos financiamentos, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º- Os direitos autorais, artísticos, conexos e de produção musical pagos pelas empresas distribuidoras de discos fonográficos a autores, artistas, músicos e produtores musicais nacionais ou empresas que os representem e das quais estes sejam titulares ou sócios majoritários ou, ainda, que com esses mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98, ou contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal, deverão ser comprovados mediante documentação legal e contabilmente reconhecida como eficaz pelo Conselho Regional de Contabilidade, conforme definido pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º- Os financiamentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão atender às condições constantes no ANEXO à presente Lei.
Art. 7.
- V E T A D O .
Art. 8.
- Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 3º desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Parágrafo único- O projeto, acompanhado do parecer favorável da CODIN, será submetido ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para decisão final e encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, para aprovação e edição do Decreto de Enquadramento.
Art. 9.
- Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 10.
- A CODIN deverá elaborar modelo de contrato-padrão, a ser assinado com os beneficiários do RIOMÚSICA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO à presente lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos beneficiários.
Art. 11.
- A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 12.
- O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 13.
- O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 14.
– O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.Art. 15 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O... Assembléia Legislativa ... V E T A D O...

* Art. 15 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 16.
- O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.Art. 17 - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991,
Art. 18.
- Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 19.
– Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOMÚSICA

1 - Valor do Financiamento: será estabelecido multiplicando-se o número de meses correspondentes à vigência do financiamento pela média dos “diretos autorais” pagos a artistas brasileiros nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

2 - Revisão: o valor a que se refere o item I supra poderá ser objeto de revisão sempre que o total das parcelas liberadas atingir 80% (oitenta por cento) do financiamento aprovado, mediante o acréscimo do total resultante da diferença entre o valor da última parcela liberada e a média dos diretos autorais pagos a artistas brasileiros nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à revisão.

3 - Liberação: recursos liberados em parcelas mensais limitadas, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no período.

4 - Prazo de utilização: até 10 (dez) anos ou até atingir o total do financiamento descrito no item I.

5 - Carência: até 10 (dez) anos, incluindo o prazo de utilização.

6 - Amortização: até 10 (dez) anos, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC

7 - Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

8 - Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

9 - Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.

10 - Outros custos: o financiado pagará, ao Agente Financeiro, os demais custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.)

LEI Nº 4.175, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Fomento à Música Brasileira - RIOMÚSICA, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.

(...)

(...)

Art. 15.
- O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

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