Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 414, de 10 de abril de 1981
Nº 414/1981
LEI Nº 414, DE 10 DE ABRIL DE 1981.
AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito até o montante do equivalente em cruzeiros a US$ 162 milhões (cento e sessenta e dois milhões de dólares norte-americanos), ressalvadas as disposições contidas no art. 9º da Lei nº 375, de 20.11.80, observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se refere ao endividamento Público Estadual.
Art. 2.
- O produto da Operação de Crédito destina-se à integralização do Capital Social da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento estadual de 1981, até o valor efetivamente recebido pelo Estado no presente exercício financeiro, para atender ao disposto no art. 2º desta lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimento, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDIR MOREIRA GARCIA
HEITOR BRANDON SCHILLER
ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE
Ficha Técnica