Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4119, de 1 de julho de 2003
Nº 4119/2003
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4119, de 1º de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1.995, de 2001.
LEI Nº 4119, DE 1º DE JULHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* I - inclui-se no arsenal terapêutico distribuído pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro as insulinas análogas para tratamento do diabetes tipo 1.
* Incluído pela Lei 8219/2018.
* II - Os pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na Rede Pública de Saúde ou Centro Especializado para o tratamento de Diabetes tipo 1, sediado no estado, terão direito a receber tratamento com Bomba de Infusão de Insulina, de acordo com indicação médica, no estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 8342/2019.
* Art. 2º-A Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e prontos-socorros, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro. Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou Unidade de Saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.
* Incluído pela Lei 8216/2018.
* Art. 2º-B O teste de Glicemia Capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, Unidade Básicas de Saúde e demais unidades de saúde, passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente, previstos nos Artigos 19-N e 19-O, da Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011.
* Incluído pela Lei 8216/2018.
* Art. 2º-C As Prefeituras Municipais, através de suas Secretarias de Saúde, promoverão parceria com Associações voltadas à área da saúde para a realização de campanha na cidade, com esclarecimento público a respeito da importância e da necessidade de realizar o teste de Glicemia Capilar nas crianças, como forma de diagnosticar o diabetes e de evitar a ocorrência de óbitos por ausência de atendimento adequado ao paciente.
* Incluído pela Lei 8216/2018.
* Art. 3º O Poder Executivo regulamentará e editará normas complementares para o cumprimento dessa lei.
* Nova redação dada pela Lei 8216/2018.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.