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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4119, de 1 de julho de 2003

Nº 4119/2003

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4119, de 1º de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1.995, de 2001.

LEI Nº 4119, DE 1º DE JULHO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Estado do Rio de Janeiro manterá em caráter permanente, distribuição gratuita, para os portadores de diabetes, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários a sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1º– O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, selecionará os medicamentos e materiais, com vistas a orientar sua aquisição, bem como publicará anualmente a relação dos mesmos com vistas a dar conhecimento aos interessados.

* I - inclui-se no arsenal terapêutico distribuído pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro as insulinas análogas para tratamento do diabetes tipo 1.

* Incluído pela Lei 8219/2018.

* II - Os pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na Rede Pública de Saúde ou Centro Especializado para o tratamento de Diabetes tipo 1, sediado no estado, terão direito a receber tratamento com Bomba de Infusão de Insulina, de acordo com indicação médica, no estado do Rio de Janeiro.

* Incluído pela Lei 8342/2019.

§ 2º- A seleção a que se refere o “caput” deverá ser revista anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3º- É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no “caput” estar inscrito em cadastro especial para diabéticos, em unidade de saúde do Estado.
Art. 2.
– É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1º, à autoridade sanitária, informações acerca desse fato.
Parágrafo único- O Estado fica obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso da ausência do atendimento a que se refere esta Lei.

* Art. 2º-A Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e prontos-socorros, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro. Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou Unidade de Saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.

* Incluído pela Lei 8216/2018.

* Art. 2º-B O teste de Glicemia Capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, Unidade Básicas de Saúde e demais unidades de saúde, passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente, previstos nos Artigos 19-N e 19-O, da Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011.

* Incluído pela Lei 8216/2018.

* Art. 2º-C As Prefeituras Municipais, através de suas Secretarias de Saúde, promoverão parceria com Associações voltadas à área da saúde para a realização de campanha na cidade, com esclarecimento público a respeito da importância e da necessidade de realizar o teste de Glicemia Capilar nas crianças, como forma de diagnosticar o diabetes e de evitar a ocorrência de óbitos por ausência de atendimento adequado ao paciente.

* Incluído pela Lei 8216/2018.

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

* Art. 3º O Poder Executivo regulamentará e editará normas complementares para o cumprimento dessa lei.

* Nova redação dada pela Lei 8216/2018.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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