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Rio de Janeiro

LEI Nº 8342, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8342/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.342, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4449 de 2018.

LEI Nº 8342, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 4119, DE 1º DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
Altera-se a Lei n. 4119/2003, acrescentando-se o inciso II ao parágrafo 1º, do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - Os pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na Rede Pública de Saúde ou Centro Especializado para o tratamento de Diabetes tipo 1, sediado no estado, terão direito a receber tratamento com Bomba de Infusão de Insulina, de acordo com indicação médica, no estado do Rio de Janeiro.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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