Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4097, de 04 de abril de 2003
Nº 4097/2003
LEI Nº 4097, DE 04 DE ABRIL DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL, JUNTO AO BANCO MUNDIAL – BIRD, NA FORMA QUE MENCIONA
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira, não reembolsável, junto ao Banco Mundial – BIRD, na quantia não superior a US$ 265.610,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e dez dólares), para a Elaboração de um Projeto de Gerência Integrada de Agro-Ecossistemas no Norte e Noroeste Fluminense.
Parágrafo único– O Projeto a que se refere o “caput” deste artigo tem por finalidade assistir na elaboração de um Projeto de Gerência Integrada de Agro-Ecossistemas no Norte e Noroeste Fluminense, sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior do Rio de Janeiro/Superintendência de Microbacias Hidrográficas, que tem como objetivo principal aumentar e manter a produção da agricultura familiar, por meio da promoção e da adoção de práticas de uso sustentável dos recursos naturais, com a participação efetiva da comunidade.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo publicará, em 30 (trinta) dias no Diário Oficial, os termos do contrato a que se refere o “caput” do art. 1º da presente Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, os créditos correspondentes à doação prevista no art. 1º desta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o Projeto.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de novembro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2003. ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA
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