Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4089, de 26 de março de 2003
Nº 4089/2003
LEI Nº 4089, DE 26 DE MARÇO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À SÍNDROME FETAL PELO ÁLCOOL.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA E A CAMPANHA DE PREVENÇÃO À SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL." (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7699/2017.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa e a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.
* Nova redação dada pela Lei 7699/2017.
* Art. 3º - A Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal tem como objetivo divulgar os eventuais danos sofridos pelos fetos quando a mãe ingere bebidas alcoólicas durante a gravidez, divulgação esta que será feita, especialmente, por meio de material gráfico e propaganda na mídia e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos.
* Incluído pela Lei 7699/2017.
*Art 4º Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
* Renumerado pela Lei 7699/2017.
*Art 5º Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei 7699/2017.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2003. ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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