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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4089, de 26 de março de 2003

Nº 4089/2003

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LEI Nº 4089, DE 26 DE MARÇO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À SÍNDROME FETAL PELO ÁLCOOL.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA E A CAMPANHA DE PREVENÇÃO À SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL." (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7699/2017.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção à Síndrome Fetal pelo Álcool.

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa e a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.

* Nova redação dada pela Lei 7699/2017.

Art. 2.
- O Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Conselho Estadual Anti-Drogas – CEAD, da Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD e da Associação Brasileira de Estudos sobre Álcool e Drogas - ABEAD no grupo de trabalho a ser constituído para elaboração e implantação do Programa.

* Art. 3º - A Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal tem como objetivo divulgar os eventuais danos sofridos pelos fetos quando a mãe ingere bebidas alcoólicas durante a gravidez, divulgação esta que será feita, especialmente, por meio de material gráfico e propaganda na mídia e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos.

Parágrafo único- As ações de que tratam este artigo serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.

* Incluído pela Lei 7699/2017.

*Art 4º Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

* Renumerado pela Lei 7699/2017.

*Art 5º Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei 7699/2017.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2003. ROSINHA GAROTINHO

GOVERNADORA

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