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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4083, de 10 de março de 2003

Nº 4083/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.083, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.546, de 2001.

LEI Nº 4083, DE 10 DE MARÇO DE 2003.

DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA COLOQUEM CONTADORES DE PULSO EM CADA PONTO DE CONSUMO NO ENDEREÇO QUE ESTIVEREM INSTALADAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As concessionárias de telefonia fixa, ficam obrigadas a colocarem contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estiverem instaladas.
Parágrafo único– Não poderá ser cobrada do usuário qualquer taxa pela colocação dos contadores.
Art. 2.
- Estas concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao “caput” desta Lei.
§ 1º- A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitara a concessionária infratora em multa diária progressiva.

* § 1º - A desobediência ao estabelecido nesta Lei, sujeitará a concessionária infratora nas penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

* Nova redação dada pela Lei nº 4711/2006.

§ 2º- O Poder Executivo ao regulamentar esta Lei, atribuirá o valor da multa com suas respectivas progressões. - Vencido o prazo do caput, sem a instalação do medidor de pulsos, o consumidor fica obrigado a pagar única e exclusivamente o valor da assinatura mensal. Sendo vedado a cobrança de qualquer valor excedente.

* Nova redação dada pela Lei nº 4711/2006.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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