Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4083, de 10 de março de 2003
Nº 4083/2003
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.083, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.546, de 2001.
LEI Nº 4083, DE 10 DE MARÇO DE 2003.
DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA COLOQUEM CONTADORES DE PULSO EM CADA PONTO DE CONSUMO NO ENDEREÇO QUE ESTIVEREM INSTALADAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* § 1º - A desobediência ao estabelecido nesta Lei, sujeitará a concessionária infratora nas penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
* Nova redação dada pela Lei nº 4711/2006.
* Nova redação dada pela Lei nº 4711/2006.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.