Rio de Janeiro
LEI Nº 4.711 DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
Nº 4711/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.711, de 23 de janeiro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 855, de 2003.
LEI Nº 4.711 DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
ALTERA A LEI Nº 4.083, DE 10 DE MARÇO DE 2003, QUE DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA COLOQUEM CONTADORES DE PULSO EM CADA PONTO DE CONSUMO NO ENDEREÇO QUE ESTIVEREM INSTALADAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“§ 1º - A desobediência ao estabelecido nesta Lei, sujeitará a concessionária infratora nas penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.”
“§ 2º - Vencido o prazo do caput, sem a instalação do medidor de pulsos, o consumidor fica obrigado a pagar única e exclusivamente o valor da assinatura mensal. Sendo vedado a cobrança de qualquer valor excedente.”
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado DOMINGOS BRAZÃO
Ficha Técnica