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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4077, de 07 de janeiro de 2003

Nº 4077/2003

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO

Art. 1.
- Fica criada a Política Estadual do Livro do Estado do Rio de Janeiro, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único– A Política a que se refere o Caput deste artigo tem por objetivo fomentar o desenvolvimento cultural, a criação artística e literária, reconhecendo o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Estado, consoante às seguintes diretrizes:
I Dinamizar e democratizar o livro e seu uso mais amplo, como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e conservação do patrimônio cultural do Estado;
II Incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, preço e variedade;
III Estimular a produção dos autores naturais do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo dos demais autores e promover a circulação do livro;
IV Promover atividades com vistas ao desenvolvimento do hábito da leitura;
V Oferecer condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;
VIPreservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;
VII Implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado;
VIII Oferecer condições para a aumentar o número de livrarias e postos de vendas de livros;
IX Proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas pelos convênios internacionais;
X Apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que tenham por objetivo a divulgação do livro.
Art. 2.
- A atividade editorial, como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passa a ser considerada de importância estratégica e indústria de base essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3.
- Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes da área de Educação e do Poder público, além de autores.
Parágrafo único– Cabe ao Poder Executivo indicar o Órgão competente para participar da elaboração do Pano estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4.
- O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no primeiro semestre do ano anterior a sua aplicação, devendo ser consignadas verbas orçamentárias destinadas a sua realização.
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos para serem alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos.

LEI Nº 4077, DE 07 DE JANEIRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

Art. 7.
- Para efeitos desta Lei, são considerados:
I Distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros;
II Livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique exclusiva ou principalmente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público;
III Livro toda publicação não periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzido ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de múltiplas bases materiais ou digitais;
Art. 8.
- São equiparados ao livro, para efeitos legais:
I Fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza, que representam parte indissociável de um livro ou obra maior;
II Material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização;
III Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;
IV Álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
V Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;
VI Livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar.
VII Produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias. * VIII – partituras.

* Acrescentado pela Lei nº 5494/2009.

Art. 9.
- Considera-se livro e/ou produto editorial do Estado, aquele cuja fixação e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente a ele aplicando-se os benefícios previstos nesta lei.
Art. 10.
– De toda a produção de livros do Estado, deverão ser destinados pelos editores dois exemplares de cada livro para a Biblioteca Pública Estadual.
Art. 11.
– As empresas ficam obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação e o número internacional padronizado (ISBN)para os livros.

*

Parágrafo únicoEm se tratando do inciso VIII do art. 8º, deverá ser utilizado o ISMN – International Standard Music Number.

* Acrescentado pela Lei nº 5494/2009.

Art. 12.
- A veiculação de publicidade em livros não altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE LIVROS

Art. 13.
– O livro é considerado elemento indissociável do sistema de ensino do Estado, sendo considerado essencial e prioritário.
Art. 14.
– V E T A D O .
Parágrafo único– V E T A D O .
Art. 15.
– O cronograma de compras de livros pelas escolas deverá ser organizado pelo Poder Executivo objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda.

* Art. 16 – O Poder Executivo deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas estaduais para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais, não se constituindo o livro em material permanente.

* REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0023555-95.2010.8.19.0000 - Primeira parte do Art. 16 declarada inconstitucional.

Parágrafo único– Os livros a serem adquiridos deverão ser selecionados numa lista com indicações feitas pelas próprias bibliotecas públicas, através de seus responsáveis.
Art. 17.
– V E T A D O .

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO

Art. 18.
– A difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores constituirão atribuições do Poder Executivo, que poderão ser desempenhadas com o apoio ou em convênio com a iniciativa privada.
Art. 19.
– Deverá ser incentivada a realização de Feiras do Livro e programas de leitura pelos municípios do Estado, bem como a participação do Estado em Feiras Nacionais e Internacionais.
Art. 20.
– Todas as escolas da rede pública de ensino deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade e em cada sala de aula deverá haver um cantinho de leitura dispondo de obras infantis.

*

Art. 21.
Fica instituído o “Dia Estadual do Livro, a ser comemorado anualmente no dia 29 de outubro.
Parágrafo únicoCompete ao Poder Executivo incluir no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro o previsto no caput deste artigo.

* Artigo e Parágrafo único acrescentados pela Lei nº 5494/2009.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO AUTOR E DO EDITOR

Art. 21.
*Art. 22 – Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos ternos da Lei do Direito Autoral.

* Renumerado pela Lei nº 5494/2009.

Art. 22.
*Art. 23 – O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral.

* Renumerado pela Lei nº 5494/2009.

Art. 23.
*Art. 24 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

* Renumerado pela Lei nº 5494/2009.

Art. 24.
*Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estado revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 5494/2009.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2003. ROSINHA GAROTINHO

GOVERNADORA

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