Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4077, de 07 de janeiro de 2003
Nº 4077/2003
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO
LEI Nº 4077, DE 07 DE JANEIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
* Acrescentado pela Lei nº 5494/2009.
*
* Acrescentado pela Lei nº 5494/2009.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE LIVROS
* Art. 16 – O Poder Executivo deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas estaduais para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais, não se constituindo o livro em material permanente.
* REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0023555-95.2010.8.19.0000 - Primeira parte do Art. 16 declarada inconstitucional.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO
*
* Artigo e Parágrafo único acrescentados pela Lei nº 5494/2009.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO AUTOR E DO EDITOR
* Renumerado pela Lei nº 5494/2009.
* Renumerado pela Lei nº 5494/2009.
* Renumerado pela Lei nº 5494/2009.
* Renumerado pela Lei nº 5494/2009.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2003. ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.