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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4061, de 02 de janeiro de 2003

Nº 4061/2003

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LEI Nº 4061, DE 02 DE JANEIRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A RESERVA 10% DAS VAGAS EM TODOS OS CURSOS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS A ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Universidades Públicas Estaduais deverão reservar 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus cursos para alunos portadores de deficiência.
Parágrafo único– As vagas oferecidas nesta Lei serão tomadas dentre aquelas ofertadas aos alunos egressos da rede pública de ensino do Estado ou dos municípios, conforme dispõe a Lei nº 3.524/2000.
Art. 2.
- O número de vagas previsto no “caput” do art. 1° desta Lei deverá constar obrigatoriamente do Edital que disciplina o processo de seleção para cada Curso e Unidade, arredondando-se para cima quando a quantidade de vagas for fracionada.
Art. 3.
- Os beneficiários desta Lei deverão, no ato de inscrição para o processo de seleção ao Curso desejado, informar sua condição de portador de deficiência através de laudo médico passado por Unidade Pública de Saúde.
Art. 4.
- No caso do número de candidatos portadores de deficiência ser menor que o número de vagas oferecidas de acordo com esta Lei, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas com alunos não beneficiados por esta Lei.
Art. 5.
- Para ingresso no Curso desejado, os beneficiários desta Lei deverão auferir nas provas de seleção pontuação mínima e que seja compatível com a determinada pelas regras do Concurso.
Art. 6.
- Além da reserva de vagas prevista nesta Lei, deverão ainda as Universidades Públicas Estaduais adaptarem seus Campus ao livre acesso aos portadores de deficiência, com a eliminação de toda e qualquer barreira arquitetônica ou urbanística.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2003. ROSINHA GAROTINHO

GOVERNADORA

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