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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4046, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4046/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4046, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 678-A, de 1999.

LEI Nº 4046, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA A LEI Nº 1979, DE 23 DE MARÇO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- O artigo 1º e o seu item 2, da Lei nº 1979, de 23 de março de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam proibidos os sistemas de jateamento de areia e outros abrasivos que produzam doenças crônicas, segundo indicação do Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, que degradam o meio ambiente e põem em risco a saúde do trabalhador em estaleiros, refinarias, indústrias metalúrgicas e outras, a critério do Poder Executivo.

§ 1º– (....)
§ 2º– Os projetos de substituição do jateamento de areia e outros abrasivos que produzam doenças crônicas deverão ser submetidos à FEEMA e ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, criado pela Resolução nº 605, de 27 de dezembro de 1990, assegurada a adoção das melhores tecnologias disponíveis para a proteção ambiental e a saúde do trabalhador”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

Autor: Deputado Edmilson Valentim

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