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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1979, de 23 de março de 1992

Nº 1979/1992

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos Termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1979, de 23 de marco de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 371, de 1991.

LEI Nº 1979, DE 23 DE MARÇO DE 1992.

PROÍBE A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS QUE UTILIZAM O JATEAMENTO DE AREIA NA LIMPEZA, REPARO E CONSTRUÇÃO DOS CASCOS DE NAVIO E DETERMINA PRAZO PARA MUDANÇA TECNOLÓGICA DAS QUE UTILIZAM ESTE PROCEDIMENTO.

Art. 1.
- Ficam proibidos os sistemas de jateamento de areia que degradam o meio ambiente e põem em risco a saúde do trabalhador em estaleiros, refinarias, indústrias, metalúrgicas e outras a critério do Poder Executivo.

* Art. 1º - Ficam proibidos os sistemas de jateamento de areia e outros abrasivos que produzam doenças crônicas, segundo indicação do Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, que degradam o meio ambiente e põem em risco a saúde do trabalhador em estaleiros, refinarias, indústrias metalúrgicas e outras, a critério do Poder Executivo.

* Nova redação dada pela Lei nº 4046, de 12/12/2002

§ 1º- A proibição constante no caput deste artigo passa a vigorar a 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2º- Os projetos de substituição do jateamento de areia deverão ser submetidos à FEEMA e o Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador criado pela Resolução nº 605, de 27 de dezembro de 1990, assegurada a doação das melhores tecnologias disponíveis para a proteção ambiental e à saúde do trabalhador.

§ 2º - Os projetos de substituição do jateamento de areia e outros abrasivos que produzam doenças crônicas deverão ser submetidos à FEEMA e ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, criado pela Resolução nº 605, de 27 de dezembro de 1990, assegurada a adoção das melhores tecnologias disponíveis para a proteção ambiental e a saúde do trabalhador.

* Nova redação dada pela Lei nº 4046, de 12/12/2002

Art. 2.
- A Comissão de Ciência, Energia e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro acompanhará os projetos de mudança tecnológica, em conjunto com os sindicatos, empresários e especialistas das áreas ambiental e de saúde.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nessa Lei implicará a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal, prevista na legislação ambiental específica.
Parágrafo único- A infração administrativa importará na imposição das penalidades previstas na legislação ambiental estadual.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de março de 1992.Deputado José Nader

Presidente

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