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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4023, de 06 de dezembro de 2002

Nº 4023/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4023, de 06 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3083, de 2002.

LEI Nº 4023, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.

PROIBE ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,RESOLVE:

Art. 1.
– Ficam as Concessionárias de Serviços Públicos, proibidas, a qualquer título, de suspender o fornecimento de seus serviços aos Órgãos essenciais da Administração Pública Estadual.
Art. 2.
– São considerados Órgãos essenciais da Administração Pública Estadual para efeito do disposto no artigo anterior, os vinculados à área da Secretaria de Segurança Pública; a área da Secretaria de Defesa Civil; a área da Secretaria de Justiça, incluindo-se o Sistema Penitenciário; a área da Secretaria de Educação e a área da Secretaria de Saúde.

* Art. 2º São considerados órgãos essenciais da Administração Pública Estadual, para efeito do disposto no artigo anterior, aqueles vinculados à Secretaria de Estado de Polícia Militar, à Secretaria de Estado de Polícia Civil, à Secretaria de Estado de Defesa Civil; à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Secretaria de Estado de Educação; à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 8412/2019.

Art. 3.
– Caso o fornecimento de seus serviços estejam suspensos aos Órgãos relacionados nesta Lei, as Concessionárias de Serviços Públicos deverão restabelece-los no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4.
– Ao não cumprimento do disposto na presente Lei, fica o infrator penalizado ao pagamento de multa de 1.000 (hum mil) UFIR, para cada infração praticada.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Autor: Deputado Paulo Ramos

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