Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4023, de 06 de dezembro de 2002
Nº 4023/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4023, de 06 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3083, de 2002.
LEI Nº 4023, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.
PROIBE ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,RESOLVE:
* Art. 2º São considerados órgãos essenciais da Administração Pública Estadual, para efeito do disposto no artigo anterior, aqueles vinculados à Secretaria de Estado de Polícia Militar, à Secretaria de Estado de Polícia Civil, à Secretaria de Estado de Defesa Civil; à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Secretaria de Estado de Educação; à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8412/2019.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Autor: Deputado Paulo Ramos
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.