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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4, de 04 de dezembro de 1975

Nº 4/1975

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LEI Nº 4, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1975.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1976, estima a Receita em Cr$ 14.961.082.976,00 (quatorze bilhões, novecentos e sessenta e um milhões, oitenta e dois mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em Cr$ 14.961.082.976,00 (quatorze bilhões, novecentos e sessenta e um milhões, oitenta e dois mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada com o produto de que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 – RECEITA DO TESOUROCr$ 1,00

1.1 – RECEITAS CORRENTES10.584.250.833

Receita Tributária9.576.000.200

Receita Patrimonial94.926.033

Receita Industrial3.552.000

Transferências Correntes446.966.000

Receitas Diversas462.806.600

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL4.057.932.143

Operações de Crédito3.025.000.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis6.000.000

Transferências de Capital811.734.000

Outras Receitas de Capital215.198.143

TOTAL14.642.182.976

2 – RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (excluídas as Transferências do Tesouro)318.900.000

TOTAL GERAL14.961.082.976

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Poderes conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

A – DESPESA POR FUNÇÕESCr$ 1,00

01 – Legislativa248.089.000

02 – Judiciária456.613.249

03 – Administração e Planejamento5.576.368.321

04 – Agricultura87.100.000

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública1.527.462.185

07 – Desenvolvimento Regional61.700.000

08 – Educação e Cultura1.850.152.333

09 – Energia e Recursos Minerais165.600.000

10 – Habitação e Urbanismo72.700.000

11 – Indústria, Comércio e Serviços422.228.124

13 – Saúde e Saneamento761.638.000

15 – Assistência e Previdência1.382.828.764

16 – Transporte929.703.000

99 – Reserva de Contingência1.100.000.000

TOTAL14.642.182.976

B – DESPESA POR PODERES

Poder Legislativo

01 – Assembléia Legislativa223.200.000

02 – Tribunal de Contas63.500.000

03 – Conselho de Contas dos Municípios13.100.000

Poder Judiciário

04 – Tribunal de Justiça371.182.976

05 – Tribunal de Alçada8.100.000

Poder Executivo

11 – Secretaria de Governo65.000.000

12 – Gabinete Militar4.200.000

13 – Secretaria de Estado de Administração362.000.000

14 – Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento81.100.000

15 – Secretaria de Estado de Educação e Cultura1.551.200.000

16 – Secretaria de Estado de Fazenda379.100.000

17 – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo37.800.000

18 – Secretaria de Estado de Justiça270.000.000

19 – Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos29.500.000

20 – Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado42.000.000

21 – Secretaria de Estado de Saúde650.800.000

22 – Secretaria de Estado de Segurança Pública1.635.000.000

23 – Secretaria de Estado de Transportes84.000.000

24 – Encargos Gerais do Estado8.771.400.000

TOTAL14.642.182.976

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA318.900.000

TOTAL GERAL DA DESPESA14.961.082.976

Art. 4.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1976, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 8.
- - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 3.025.000.000,00 (três bilhões e vinte e cinco milhões de cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Art. 9.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1976, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1975.FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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