Rio de Janeiro
LEI Nº 3983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *
Nº 3983/2002
unico
LEI Nº 3983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estruturado, na forma desta Lei, o Plano de Cargos e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA/RJ, fundação publica, vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania.
* Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ – Anexo III – ... V E T A D O ..., considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.
* Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ – Anexo III – aos servidores ativos e inativos beneficiários das Leis nºs 926, de 14 de novembro de 1985 e 1.056, de 06 de novembro de 1986, considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.
* Art. 9º - V E TA D O.
* Art. 9º - O enquadramento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal Permanente da FIA/RJ na tabela de vencimentos se dará de acordo com:
I – O cargo atual exercido pelo servidor na data da publicação desta Lei;
II – O nível de escolaridade do servidor exigido para a classe e
III – O enquadramento por tempo de serviço, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.
* Art. 11 – V E TA D O.
* Art. 11 – Ficam criados os Adicionais de Titularidade e de Conhecimento, a serem percebidos sem acumulação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da FIA-RJ, a serem calculados sobre os vencimentos.
I – 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de graduação, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento;
II – 20% (vinte por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;
III – 30% (trinta por cento) para detentor de título de mestrado;
IV – 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.
I – 5 (cinco) pontos para cada curso de qualificação, com mínimo de 15 (quinze) horas/aula até 19 (dezenove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
II – 10 (dez) pontos para curso de qualificação, de 20 (vinte) horas/aula até 59 (cinqüenta e nove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
III – 20 (vinte) pontos para curso de qualificação e extensão como mínimo de 60 (sessenta) horas/aula ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.
* Art. 13 - V E TA D O.
* Art. 13 - É garantida a assistência religiosa confessional ao público atendido pela FIA, bem como os recursos necessários à efetivação desta assistência, inclusive à contratação de profissionais.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.
* Art. 19 – V E TA D O.
* Art. 19 – Os benefícios da presente Lei alcançam os profissionais da Fundação Santa Cabrini e os inativos e pensionistas.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.
* Art. 20 – V E TA D O.
* Art. 20 – A tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da FIA/RJ será revista anualmente, de preferência no dia 28 do mês de outubro, mediante a aplicação de índice percentual linear, por proposta conjunta apresentada pela Associação dos Servidores e pela Presidência da FIA/RJ, observada a Lei e a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.
* Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ... V E TA D O .... nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.
* Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de outrubro de 2002, nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002. Republicado no D.O II. - de 11/12/2002.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS CONCORRENTES
GRUPO/
ESCOLARIDADEDENOMINAÇÃO ATUALNOVA DENOMINAÇÃO
Grupo IV
Nível SuperiorAdvogado 30 h Advogado
Analista Administrativo Financeiro-
Analista de O & M 30 hAnalista de O & M
- 30 hAnalista de Sistemas
Assistente Social 24 hAssistente Social
- 30 hBibliotecário
Dentista 24 hOdontólogo
Economista-
- 30 hEstatístico
Enfermeiro 24 hEnfermeiro
Engenheiro 30 hEngenheiro Civil
Especialista em Educação 30 hEspecialista em Educação
Farmacêutico-
- 24 hFisioterapeuta
Fonoaudiólogo 24 hFonoaudiólogo
Médico 24 hMédico
Nutricionista 24 hNutricionista
Prof. Educação Física 15 hProf. Educação Física
Psicólogo 24 hPsicólogo
Sociólogo 30 hSociólogo
Técnico de Planejamento 30 hTécnico de Planejamento
30 hTécnico de Nível Superior
Grupo III
Nível MédioAgente AdministrativoAgente Administrativo
Agente de Compras
Agente de Planejamento
Almoxarife
Auxiliar Técnico
Eletrotécnico-
Guardião de Piscina 30 hGuardião de Piscina
InstrutorInstrutor
MonitorAuxiliar de Educação
PapiloscopistaPapiloscopista
Professor 24 hProfessor
RecreadorRecreador
Técnico em Agropecuária-
Técnico em ContabilidadeTécnico em Contabilidade
Técnico em EdificaçõesTécnico em Edificações
Técnico em EstatísticaTéc. Proces. Dados
GRUPO/
ESCOLARIDADEDENOMINAÇÃO ATUALNOVA DENOMINAÇÃO
Grupo II
Nível Fundamental
CompletoArtif. de Copa, Cozinha e LavanderiaArtif. de Copa, Coz. e Lav.
Artif. de ManutençãoArtif. de Manutenção
Auxiliar de EnfermagemAuxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Médicos, exercendo atribuições de auxiliar de enfermagem com formação em nível fundamental completo mais curso de auxiliar de enfermagem e registro no Órgão de classe - COREN
Auxiliar de Serviços MédicosAuxiliar de Serv. Médicos
CostureiroCostureiro
CozinheiroCozinheiro
FotógrafoFotógrafo
LaristaLarista
MecânicoMecânico
MotoristaMotorista
Telefonista 30 hTelefonista
Téc. em Telefonia
Grupo I
Nível Fundamental IncompletoAuxiliar de Copa e CozinhaAux. de Copa e Cozinha
Auxiliar de Serviços AgropecuáriosAux. de Serv. Agropecuários
ContínuoContínuo
Lavadeira, Passadeira, EngomadeiraLavadeira, Passadeira, Engomadeira
Mãe SocialMãe Social
ServenteServente
VigiaVigia
ANEXO II
QUADRO GERAL DE PESSOAL
GRUPO/
ESCOLARIDADECARGOQUADRO
APROVADO
NO ANTIGO
PLANONOVO
QUADROOCUPADOVAGAS
PARA CONCURSO
Grupo IVNível SuperiorAdvogado08030102
Analista Adm. Financeiro01---
Analista de O&M020101-
Analista de Sistemas-02-02
Assistente Social1531408456
Bibliotecário-02-02
Odontólogo11080404
Economista01---
Estatístico-02-02
Enfermeiro01020101
Engenheiro Civil03020101
Especialista em Educação54402515
Farmacêutico01---
Fisioterapeuta-02-02
Fonoaudiólogo02050203
Médico26120903
Nutricionista17201208
Prof. Educ. Física02060105
Psicólogo28301614
Sociólogo03030102
Téc.de Planejamento171010-
Técnico de nível Superior-20-20
Grupo III
Nível MédioAgente Administrativo24229421480
Agente de Compras04---
Agente de Planejamento78---
Almoxarife21---
Auxiliar Técnico89---
Eletrotécnico01---
Guardião de Piscina020202-
Instrutor42251708
Aux. de Educação69042036654
Papiloscopista020101-
Professor76523616
Recreador65403406
Téc.em Agropecuária01---
Téc. em Contabilidade10100307
Téc. em Edificações010101-
Téc. em Estatística03---
Téc. em Proces. Dados-02-02
GRUPO/
ESCOLARIDADECARGOQUADRO
APROVADO
NO ANTIGO
PLANONOVO
QUADROOCUPADOVAGAS
PARA
CONCURSO
Grupo II
Nível Fundamental
CompletoArt.de Copa, Coz.e Lav.140404-
Art.de Manutenção43392217
Aux. De Enfermagem31504109
Aux. De Serv. Médicos66---
Costureiro44251807
Cozinheiro57372710
Fotógrafo02030102
Larista060404-
Mecânico04040202
Motorista102724230
Telefonista030101-
Técnico em Telefonia-01-01
Grupo I
Nível Fundamental
IncompletoAux.de Copa e Cozinha142887414
Aux. de Serv.Agropec.120606-
Contínuo200505-
Lavad. Passad. Engom74403208
Mãe Social382727-
Servente1887272-
Vigia2048585-
TOTAL GERAL2.7071.7201.305415
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS (R$)
CARGOS
CLASSESNÍVEL
A
0a5B
5a10C
10a15D
15a20E
20a25F
25a30G
30 em diante
Auxiliar de Copa e Cozinha
Auxiliar de Serviços Agropecuários
Contínuo
Lavadeira, Passadeira, Engomad.
Mãe social
Servente
Vigia
I
500
582
678
790
920
1072
1.249
Artif.de Copa, Coz. e Lavand.
Artif. de Manutenção
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Médicos
Costureiro
Cozinheiro
Fotógrafo
Larista
Mecânico
Motorista
Telefonista
Técnico em Telefonia
II
600
699
814
948
1.104
1.286
1.498
Agente administrativo
Guardião de Piscina
Instrutor
Aux. de Educação
Papiloscopista
Professor
Recreador
Téc. em Contabilidade
Tec. em Edificações
Téc.de Procs. de Dados
III
800
932
1.086
1.265
1.474
1.717
2.000
CARGOS
CLASSESNÍVEL
A
0a5B
5a10C
10a15D
15a20E
20a25F
25a30G
30 em diante
Advogado
Analista de O&M
Analista de Sistemas
Assistente Social
Bibliotecário
Odontológo
Estatístico
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Especialista em Educação
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Nutricionista
Prof. de Educação Física
Psicólogo
Sociólogo
Téc. de Planejamento
Técnico de Nível Superior
IV
1.300
1.514
1.764
2.055
2.394
2.789
3.249
* Omitida no D.O. - P.II, de14/10/2002.
Obs. Os anexos foram publicados no D.O. - P.I, de 24/10/2002.
* LEI Nº 3983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 3313-A/2002, que se transformou na Lei nº 3.983, de 11 de outubro de 2002, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR (A) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.983, de 11 de outubro de 2002:
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DECRETA:
I – O cargo atual exercido pelo servidor na data da publicação desta Lei;
II – O nível de escolaridade do servidor exigido para a classe e
III – O enquadramento por tempo de serviço, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
I – 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de graduação, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento;
II – 20% (vinte por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;
III – 30% (trinta por cento) para detentor de título de mestrado;
IV – 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.
I – 5 (cinco) pontos para cada curso de qualificação, com mínimo de 15 (quinze) horas/aula até 19 (dezenove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
II – 10 (dez) pontos para curso de qualificação, de 20 (vinte) horas/aula até 59 (cinqüenta e nove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
III – 20 (vinte) pontos para curso de qualificação e extensão como mínimo de 60 (sessenta) horas/aula ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada.
(...)
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de outrubro de 2002, nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 09/12/2002 - Republicada no D.O. - P.II, de 11/12/2002.
Ficha Técnica