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Rio de Janeiro

LEI Nº 3983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3983/2002

unico

LEI Nº 3983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estruturado, na forma desta Lei, o Plano de Cargos e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA/RJ, fundação publica, vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania.

Art. 2.
- O Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ é integrado pelos seguintes grupos ocupacionais, compostos por cargos efetivos, organizados segundo a especificidade de atribuições e o nível de escolaridade:
I Grupo I - Nível Fundamental Incompleto;
II Grupo II - Nível Fundamental Completo;
III Grupo III - Nível Médio;
IV Grupo IV - Nível Superior.
Parágrafo único- A estrutura, os quantitativos e as condições de acesso ao Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ são as constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
- A coordenação, supervisão e controle da implantação do presente Plano de Cargos e Vencimentos caberá ao órgão responsável pela área de pessoal da FIA/RJ, assegurada a participação de representantes dos servidores.
Art. 4.
- O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei tem por finalidade estabelecer as diretrizes referentes à estrutura e ao desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento da missão institucional da FIA/RJ.
Art. 5.
- O provimento dos cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ far-se-á no nível inicial dos Grupos I a IV, definidos no Anexo I desta Lei, mediante a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º- O concurso público a que se refere este artigo será organizado em uma ou mais fases, segundo as regras constantes do edital, exigindo-se que os aprovados realizem exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.
§ 2º- Fica fixado o quantitativo de pessoal por cargo, segundo Anexo II, para efeito de efetivo e de cargos disponíveis para concurso público.
Art. 6.
- O servidor a que se refere o artigo anterior, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pela Presidência da FIA/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
Parágrafo único- Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.

* Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ – Anexo III – ... V E T A D O ..., considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.

* Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ – Anexo III – aos servidores ativos e inativos beneficiários das Leis nºs 926, de 14 de novembro de 1985 e 1.056, de 06 de novembro de 1986, considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.

Art. 8.
- Fica extinta, a partir da entrada em vigor desta Lei, especialmente quando da produção de efeitos dos arts. 7º, 22 e 23, a Gratificação de Encargos Especiais, instituída pelo Processo nº E-22/300340/95, percebida tanto pelos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, quanto pelos inativos, estes por força do art. 220 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 2.479/79, que se entende absorvida em virtude da aplicação do art. 7º desta Lei.

* Art. 9º - V E TA D O.

* Art. 9º - O enquadramento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal Permanente da FIA/RJ na tabela de vencimentos se dará de acordo com:

I – O cargo atual exercido pelo servidor na data da publicação desta Lei;

II – O nível de escolaridade do servidor exigido para a classe e

III – O enquadramento por tempo de serviço, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único– Os ocupantes do Cargo Auxiliar de Serviços Médicos que possuem o curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN passarão automaticamente para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os que não possuem tal curso terão o prazo de vinte e quatro meses para conclui-lo e, após sua conclusão, passarão imediatamente para o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os servidores que não se submeterem ao curso no prazo designado ficarão em cargo compatível ou no mesmo, até a última vacância, para sua extinção.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.

Art. 10.
- Aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ é devido adicional por tempo de serviço, computado por triênios, sendo o primeiro equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento), observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento constante do Anexo III desta Lei.

* Art. 11 – V E TA D O.

* Art. 11 – Ficam criados os Adicionais de Titularidade e de Conhecimento, a serem percebidos sem acumulação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da FIA-RJ, a serem calculados sobre os vencimentos.

§ 1º- O Adicional de Titularidade será concedido conforme abaixo especificado:

I – 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de graduação, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento;

II – 20% (vinte por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;

III – 30% (trinta por cento) para detentor de título de mestrado;

IV – 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.

§ 2º- O Adicional de Conhecimento será aplicado em razão de aperfeiçoamento profissional do servidor titular de cargo efetivo, percebidos mensalmente e calculados com base em pontuação atribuída segundo os critérios abaixo:

I – 5 (cinco) pontos para cada curso de qualificação, com mínimo de 15 (quinze) horas/aula até 19 (dezenove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;

II – 10 (dez) pontos para curso de qualificação, de 20 (vinte) horas/aula até 59 (cinqüenta e nove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;

III – 20 (vinte) pontos para curso de qualificação e extensão como mínimo de 60 (sessenta) horas/aula ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada.

§ 3º- Os incentivos previstos para os Adicionais de Titulação e de Conhecimento incidirão mensalmente sobre o valor de referência do servidor.
§ 4º- O servidor que for beneficiado com a concessão do Adicional de Titulação não poderá receber o Adicional de Conhecimento.
§ 5º- O Adicional de Conhecimento incidirá sobre o vencimento, sendo calculado de acordo com os seguimentos percentuais:
I de 50 a79 pontos – 5% (cinco por cento);
II de 80 a 99 pontos – 7% (sete por cento);
III de 100 a 119 pontos – 10% (dez por cento);
IV a partir de 120 pontos – 15% (quinze por cento).

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.

Art. 12.
- O desenvolvimento dos servidores nos níveis remuneratórios dos Grupos I a IV desta Lei far-se-á mediante progressão por critérios antiguidade.
§ 1º- A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de um nível na tabela de vencimentos.
§ 2º- O interstício mínimo exigido para a progressão por antiguidade será de 5 (cinco) anos.
§ 3º- Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

* Art. 13 - V E TA D O.

* Art. 13 - É garantida a assistência religiosa confessional ao público atendido pela FIA, bem como os recursos necessários à efetivação desta assistência, inclusive à contratação de profissionais.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.

Art. 14.
- Aplicam-se aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e em seu Regulamento.
Art. 15.
- Os cargos de provimento em comissão da estrutura da FIA/RJ devem ser ocupados, preferencialmente, por servidores detentores de habilitação profissional compatível com a respectiva área de atuação.
Art. 16.
- Os servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão sem vínculo com o Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do quantitativo destes cargos.
Parágrafo único– Serão associados aos cargos as atribuições e responsabilidades desenvolvidas por seus ocupantes, registrado no Manual de Descrição de Cargos a ser elaborado pela área de Pessoal da FIA/RJ, no prazo máximo de noventa dias da publicação desta lei.
Art. 17.
- A partir da publicação da presente Lei serão extintos os seguintes cargos:
I No Grupo III - Eletrotécnico, Técnico em Agropecuária e Técnico em Estatística;
II No Grupo IV - Analista Administrativo Financeiro, Economista e Farmacêutico.
Art. 18.
- Observado o disposto nos arts. 17, 22 e 23, fica autorizada a criação, inclusive mediante a transformação de cargos que venham a ser extintos no Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, dos cargos efetivos de Analista de Sistemas, Bibliotecário, Estatístico, Fisioterapeuta, Técnico de Nível Superior, Técnico em Processamento de Dados e Técnico em Telefonia, discriminados no Anexo II desta Lei.

* Art. 19 – V E TA D O.

* Art. 19 – Os benefícios da presente Lei alcançam os profissionais da Fundação Santa Cabrini e os inativos e pensionistas.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.

* Art. 20 – V E TA D O.

* Art. 20 – A tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da FIA/RJ será revista anualmente, de preferência no dia 28 do mês de outubro, mediante a aplicação de índice percentual linear, por proposta conjunta apresentada pela Associação dos Servidores e pela Presidência da FIA/RJ, observada a Lei e a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002.

Art. 21.
- Observado o disposto nos arts. 22 e 23, ficam assegurados aos servidores inativos e aos pensionistas da FIA/RJ os direitos constantes desta Lei, na forma do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 22.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando os seus efeitos condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, em atenção ao que dispõe o art. 42 e demais dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

* Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ... V E TA D O .... nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de outrubro de 2002, nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O II. - de 09/12/2002. Republicado no D.O II. - de 11/12/2002.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO I

QUADRO DOS CARGOS CONCORRENTES 

GRUPO/

ESCOLARIDADEDENOMINAÇÃO ATUALNOVA DENOMINAÇÃO

Grupo IV

Nível SuperiorAdvogado                                 30 h Advogado

Analista Administrativo Financeiro-

Analista de O & M                    30 hAnalista de O & M

-                                 30 hAnalista de Sistemas

Assistente Social                     24 hAssistente Social

                               -              30 hBibliotecário

Dentista                                 24 hOdontólogo

Economista-

                               -    30 hEstatístico

Enfermeiro                              24 hEnfermeiro

Engenheiro                              30 hEngenheiro Civil

Especialista em Educação        30 hEspecialista em Educação

Farmacêutico-

                               -    24 hFisioterapeuta

Fonoaudiólogo                          24 hFonoaudiólogo

Médico                                    24 hMédico

Nutricionista                            24 hNutricionista

Prof. Educação Física              15 hProf. Educação Física

Psicólogo                                24 hPsicólogo

Sociólogo                                30 hSociólogo

Técnico de Planejamento          30 hTécnico de Planejamento

                                               30 hTécnico de Nível Superior

Grupo III

Nível MédioAgente AdministrativoAgente Administrativo 

 

 

 

Agente de Compras

Agente de Planejamento

Almoxarife

Auxiliar Técnico

Eletrotécnico-

Guardião de Piscina                    30 hGuardião de Piscina

InstrutorInstrutor

MonitorAuxiliar de Educação

PapiloscopistaPapiloscopista

Professor                                    24 hProfessor

RecreadorRecreador

Técnico em Agropecuária-

Técnico em ContabilidadeTécnico em Contabilidade

Técnico em EdificaçõesTécnico em Edificações

Técnico em EstatísticaTéc. Proces. Dados 

GRUPO/

ESCOLARIDADEDENOMINAÇÃO ATUALNOVA DENOMINAÇÃO

Grupo II

Nível Fundamental

CompletoArtif. de Copa, Cozinha e LavanderiaArtif. de Copa, Coz. e Lav.

Artif. de ManutençãoArtif. de Manutenção

Auxiliar de EnfermagemAuxiliar de Enfermagem 

Auxiliar de Serviços Médicos, exercendo atribuições de auxiliar de enfermagem com formação em nível fundamental completo mais curso de auxiliar de enfermagem e registro no Órgão de classe - COREN

Auxiliar de Serviços MédicosAuxiliar de Serv. Médicos

CostureiroCostureiro

CozinheiroCozinheiro

FotógrafoFotógrafo

LaristaLarista

MecânicoMecânico

MotoristaMotorista

Telefonista                                  30 hTelefonista

 Téc. em Telefonia

Grupo I

Nível Fundamental IncompletoAuxiliar de Copa e CozinhaAux. de Copa e Cozinha

Auxiliar de Serviços AgropecuáriosAux. de Serv. Agropecuários

ContínuoContínuo

Lavadeira, Passadeira, EngomadeiraLavadeira, Passadeira, Engomadeira

Mãe SocialMãe Social

ServenteServente

VigiaVigia

 ANEXO II

QUADRO GERAL DE PESSOAL

GRUPO/

ESCOLARIDADECARGOQUADRO

APROVADO

NO ANTIGO

PLANONOVO

QUADROOCUPADOVAGAS

PARA CONCURSO

Grupo IVNível SuperiorAdvogado08030102

Analista Adm. Financeiro01---

Analista de O&M020101-

Analista de Sistemas-02-02

Assistente Social1531408456

Bibliotecário-02-02

Odontólogo11080404

Economista01---

Estatístico-02-02

Enfermeiro01020101

Engenheiro Civil03020101

Especialista em Educação54402515

Farmacêutico01---

Fisioterapeuta-02-02

Fonoaudiólogo02050203

Médico26120903

Nutricionista17201208

Prof. Educ. Física02060105

Psicólogo28301614

Sociólogo03030102

Téc.de Planejamento171010-

Técnico de nível Superior-20-20

Grupo III

Nível MédioAgente Administrativo24229421480

Agente de Compras04---

Agente de Planejamento78---

Almoxarife21---

Auxiliar Técnico89---

Eletrotécnico01---

Guardião de Piscina020202-

Instrutor42251708

Aux. de Educação69042036654

Papiloscopista020101-

Professor76523616

Recreador65403406

Téc.em Agropecuária01---

Téc. em Contabilidade10100307

Téc. em Edificações010101-

Téc. em Estatística03---

Téc. em Proces. Dados-02-02

 

GRUPO/

ESCOLARIDADECARGOQUADRO

APROVADO

NO ANTIGO

PLANONOVO

QUADROOCUPADOVAGAS

PARA

CONCURSO

Grupo II

Nível Fundamental

CompletoArt.de Copa, Coz.e Lav.140404-

Art.de Manutenção43392217

Aux. De Enfermagem31504109

Aux. De Serv. Médicos66---

Costureiro44251807

Cozinheiro57372710

Fotógrafo02030102

Larista060404-

Mecânico04040202

Motorista102724230

Telefonista030101-

Técnico em Telefonia-01-01

 

Grupo I

Nível Fundamental

IncompletoAux.de Copa e Cozinha142887414

Aux. de Serv.Agropec.120606-

Contínuo200505-

Lavad. Passad. Engom74403208

Mãe Social382727-

Servente1887272-

Vigia2048585-

TOTAL GERAL2.7071.7201.305415

 ANEXO III

 TABELA DE VENCIMENTOS (R$) 

 

CARGOS

CLASSESNÍVEL

A

0a5B

5a10C

10a15D

15a20E

20a25F

25a30G

30 em diante

Auxiliar de Copa e Cozinha

Auxiliar de Serviços Agropecuários

Contínuo

Lavadeira, Passadeira, Engomad.

Mãe social

Servente

Vigia 

 

 

I

 

 

  

 

 

500

 

 

  

 

 

582

 

 

  

 

 

678

 

 

  

 

 

790

 

 

  

 

 

920

 

 

  

 

 

1072

 

 

  

 

 

1.249

 

 

 

Artif.de Copa, Coz. e Lavand.

Artif. de Manutenção

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Serviços Médicos

Costureiro

Cozinheiro

Fotógrafo

Larista

Mecânico

Motorista

Telefonista

Técnico em Telefonia 

 

 

 

II

 

 

 

 

  

 

 

 

600

 

 

 

  

 

 

 

699

 

 

 

  

 

 

 

814

 

 

 

  

 

 

 

948

 

 

 

  

 

 

 

1.104

 

 

 

  

 

 

 

1.286

 

 

 

  

 

 

 

1.498

 

 

 

 

Agente administrativo

Guardião de Piscina

Instrutor

Aux. de Educação

Papiloscopista

Professor

Recreador

Téc. em Contabilidade

Tec. em Edificações

Téc.de Procs. de Dados 

 

 

 

 

III

  

 

 

 

 

800 

 

 

 

 

932 

 

 

 

 

1.086 

 

 

 

 

1.265 

 

 

 

 

1.474 

 

 

 

 

1.717 

 

 

 

 

2.000

 

CARGOS

CLASSESNÍVEL

A

0a5B

5a10C

10a15D

15a20E

20a25F

25a30G

30 em diante

Advogado

Analista de O&M

Analista de Sistemas

Assistente Social

Bibliotecário

Odontológo

Estatístico

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Especialista em Educação

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico

Nutricionista

Prof. de Educação Física

Psicólogo

Sociólogo

Téc. de Planejamento

Técnico de Nível Superior 

 

 

 

 

 

 

 

IV

  

 

 

 

 

 

 

 

1.300

  

 

 

 

 

 

 

 

1.514

  

 

 

 

 

 

 

 

1.764

  

 

 

 

 

 

 

 

2.055

  

 

 

 

 

 

 

 

2.394

  

 

 

 

 

 

 

 

2.789

  

 

 

 

 

 

 

 

3.249

 

* Omitida no D.O. - P.II, de14/10/2002.

Obs. Os anexos foram publicados no D.O. - P.I, de 24/10/2002.

* LEI Nº 3983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 3313-A/2002, que se transformou na Lei nº 3.983, de 11 de outubro de 2002, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR (A) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.983, de 11 de outubro de 2002:

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DECRETA:

Art. 1.
- (...)
Art. 7.
- Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ – Anexo III – aos servidores ativos e inativos beneficiários das Leis nºs 926, de 14 de novembro de 1985 e 1.056, de 06 de novembro de 1986, considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.
Art. 9.
- O enquadramento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal Permanente da FIA/RJ na tabela de vencimentos se dará de acordo com:

I – O cargo atual exercido pelo servidor na data da publicação desta Lei;

II – O nível de escolaridade do servidor exigido para a classe e

III – O enquadramento por tempo de serviço, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único– Os ocupantes do Cargo Auxiliar de Serviços Médicos que possuem o curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN passarão automaticamente para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os que não possuem tal curso terão o prazo de vinte e quatro meses para conclui-lo e, após sua conclusão, passarão imediatamente para o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os servidores que não se submeterem ao curso no prazo designado ficarão em cargo compatível ou no mesmo, até a última vacância, para sua extinção.
Art. 10.
- (...)
Art. 11.
– Ficam criados os Adicionais de Titularidade e de Conhecimento, a serem percebidos sem acumulação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da FIA-RJ, a serem calculados sobre os vencimentos.
§ 1º- O Adicional de Titularidade será concedido conforme abaixo especificado:

I – 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de graduação, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento;

II – 20% (vinte por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;

III – 30% (trinta por cento) para detentor de título de mestrado;

IV – 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.

§ 2º- O Adicional de Conhecimento será aplicado em razão de aperfeiçoamento profissional do servidor titular de cargo efetivo, percebidos mensalmente e calculados com base em pontuação atribuída segundo os critérios abaixo:

I – 5 (cinco) pontos para cada curso de qualificação, com mínimo de 15 (quinze) horas/aula até 19 (dezenove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;

II – 10 (dez) pontos para curso de qualificação, de 20 (vinte) horas/aula até 59 (cinqüenta e nove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;

III – 20 (vinte) pontos para curso de qualificação e extensão como mínimo de 60 (sessenta) horas/aula ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada.

§ 3º- Os incentivos previstos para os Adicionais de Titulação e de Conhecimento incidirão mensalmente sobre o valor de referência do servidor.
§ 4º- O servidor que for beneficiado com a concessão do Adicional de Titulação não poderá receber o Adicional de Conhecimento.
§ 5º- O Adicional de Conhecimento incidirá sobre o vencimento, sendo calculado de acordo com os seguimentos percentuais:
I de 50 a79 pontos – 5% (cinco por cento);
II de 80 a 99 pontos – 7% (sete por cento);
III de 100 a 119 pontos – 10% (dez por cento);
IV a partir de 120 pontos – 15% (quinze por cento).”
Art. 12.
- (...)
Art. 13.
- É garantida a assistência religiosa confessional ao público atendido pela FIA, bem como os recursos necessários à efetivação desta assistência, inclusive à contratação de profissionais.

(...)

Art. 19.
– Os benefícios da presente Lei alcançam os profissionais da Fundação Santa Cabrini e os inativos e pensionistas.
Art. 20.
– A tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da FIA/RJ será revista anualmente, de preferência no dia 28 do mês de outubro, mediante a aplicação de índice percentual linear, por proposta conjunta apresentada pela Associação dos Servidores e pela Presidência da FIA/RJ, observada a Lei e a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de outrubro de 2002, nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Publicada no D.O. - P.II, de 09/12/2002 - Republicada no D.O. - P.II, de 11/12/2002.

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