- O Poder Executivo fica autorizado a criar o Fundo Público de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar do Estado do Rio de Janeiro – FUNDAF, destinado à viabilização e ao desenvolvimento econômico, social e ambientalista sustentável da agricultura familiar, nos termos dos artigos 254 e 255, inciso I, da Constituição Estadual. Art. 2º - O Fundo Público de Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar do Estado do Rio de Janeiro tem por objetivo: I – assegurar recursos a serem destinados ao financiamento de crédito de custeio e investimento; II – assegurar recursos destinados à concessão de aval para contratos de crédito rural; III – assegurar recursos necessários à equalização de taxas de juros e preços de produtos cujos contratos forem realizados pelo sistema de equivalência produto. Art. 3º - Serão beneficiários deste Fundo os agricultores familiares individuais e os coletivos de agricultores familiares. § 1º - Entende-se por agricultores familiares aqueles que exploram a terra sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, desde que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos: I – utilizar o trabalho direto seu e de sua família, com a contratação de, no máximo, um empregado permanente, sendo permitida a ajuda ou contratação de terceiros quando a necessidade sazonal da atividade agrícola o exigir; II – não deter, a qualquer título, área superior a 03 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor; III – Ter no mínimo 70% (setenta por cento) da renda familiar proveniente da exploração agropecuária, pesqueira, extrativa, de turismo rural ou agroindustrial; IV – possuir declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do respectivo município do beneficiário ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro – EMATER-RJ. § 2º - Entende-se por coletivos de agricultores familiares os beneficiários que atuem sob o regime de economia familiar, de forma associativa, obedecidos os seguintes critérios: I – Organizações Associativas do tipo –Condomínios, Associações, Cooperativas e outras organizações associativas, tais como grupo de mulheres e jovens agricultores, cujo quadro social seja composto exclusivamente por agricultores familiares associados; II – Organizações Associativas do tipo –Associações e Cooperativas cujo quadro social seja composto de, no mínimo, 60%(sessenta por cento) de agricultores familiares, sendo o repasse de recurso exclusivo para projetos de agricultores familiares associados; III – no caso de beneficiário coletivo, o valor considerado será o múltiplo do número de sócios pelo valor máximo individual definido pelo Poder Executivo. Art. 4º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar do Estado do Rio de Janeiro (FUNDAF) poderá ser constituído por: I – dotações orçamentárias e créditos suplementares que lhe forem consignados; II – doações, subvenções, contribuições, transferências e participação do Estado em acordos, contratos e convênios firmados com Instituições, Agências e Organizações nacionais e internacionais, para execução de programas de Fomento da Agricultura Familiar do Estado; III – receitas auferidas com as aplicações financeiras de recursos que o constituem; IV – retorno dos financiamentos concedidos; V – empréstimos contratados por antecipação de receitas do Fundo; VI – outros recursos a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo; VII – quaisquer recursos que lhe forem destinados de acordo com a Lei. Art. 5º - Os recursos do FUNDAF serão aplicados, preferencialmente, nas seguintes operações; I – concessão de empréstimos para custeio e investimento para agricultores individuais e coletivos; II – participação em empreendimentos agropecuários e agro-industriais, realizados por coletivos de agricultores familiares. Art. 6º - O Fundo terá como órgão de administração um Conselho Público de Gestão – CPG, paritário e consultivo, composto por representantes das entidades representativas dos beneficiários e dos órgãos públicos, sem remuneração de seus membros Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 8º - O FUNDAF é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado ao órgão público estadual competente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 09/10/2002.
Ficha Técnica