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Rio de Janeiro

LEI Nº 4562, DE 24 DE JUNHO DE 2005. 

Nº 4562/2005

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LEI Nº 4562, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL, JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD, NA FORMA QUE MENCIONA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira não reembolsável junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, na quantia não superior a US$ 6.750.000,00 (seis milhões, setecentos e cinqüenta mil) dólares, para execução do “Projeto de Gerenciamento Integrado de Agroecossistemas em Microbacias Hidrográficas no Norte/Noroeste Fluminense” – Projeto RIO RURAL – GEF. § 1º - O Projeto a que se refere o caput deste artigo tem por objeto promover, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, o desenvolvimento e implementação de práticas de gerenciamento integrado e ecossistemas e de manejo sustentável de recursos naturais em microbacias hidrográficas localizadas na Região Norte/Noroeste Fluminense, com a participação efetiva da comunidade.
§ 2º– Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados prioritariamente aos agricultores familiares e aos assentamentos da Reforma Agrária localizados nas Regiões Norte/Noroeste Fluminense. § 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura familiar o disposto no artigo 3º da Lei 3.978, de 08 de outubro de 2002.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, em 30 (trinta) dias contados da assinatura, extrato do contrato de concessão de verba a que se refere o caput do art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único– ... V E T A D O ...
Art. 3.
- Fica vedada a aplicação de recursos, oriundos da operação financeira ora autorizada, em propaganda ou publicidade institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro, excetuando-se ações para divulgação do projeto.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, os créditos correspondentes à concessão de verba referida no art. 1º desta Lei, bem como de contrapartidas exigidas.
Art. 5.
- No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo enviará a esta Casa Legislativa o detalhamento da destinação do empréstimo objeto da presente Lei, ou, na sua ausência, de escopo prévio do mesmo.
Art. 6.
- O Poder Executivo publicará relatório semestral da execução do Projeto Rio Rural – GEF, de modo tal que se possa acompanhar a aplicação dos recursos oriundos da operação financeira ora autorizada.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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