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LEI Nº 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3977/2002

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LEI Nº 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002. *

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os bares, lanchonetes, franquias e similares a terem nos copos descartáveis para uso, tanto de plásticos como de papel, a impressão visível da capacidade de mililitros.

* Parágrafo único - V E T A D O .

* Parágrafo único - Caberá ao INMETRO (órgão do Governo) idealizar o tamanho, letras, formato e modelo de lugar de visão ao consumidor, como também sua fiscalização.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - de 09/12/2002.

* Art. 2º - V E T A D O .

* Art. 2º - O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’S.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - de 09/12/2002.

* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 8196/2018.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 07/10/2002.

* LEI Nº 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 2441/2001, que se transformou na Lei nº 3.977, de 21 de outubro de 2002, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS..”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.977, de 04 de outubro de 2002:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A: Art. 1º - (...).

Parágrafo único- Caberá ao INMETRO (órgão do Governo) idealizar o tamanho, letras, formato e modelo de lugar de visão ao consumidor, como também sua fiscalização.
Art. 2.
- O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’S.
Art. 3.
- (...).

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Autor: Deputada Aparecida Gama

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