Rio de Janeiro
LEI Nº 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002. *
Nº 3977/2002
LEI Nº 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002. *
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Parágrafo único - V E T A D O .
* Parágrafo único - Caberá ao INMETRO (órgão do Governo) idealizar o tamanho, letras, formato e modelo de lugar de visão ao consumidor, como também sua fiscalização.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - de 09/12/2002.
* Art. 2º - V E T A D O .
* Art. 2º - O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’S.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - de 09/12/2002.
* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8196/2018.
Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 07/10/2002.
* LEI Nº 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 2441/2001, que se transformou na Lei nº 3.977, de 21 de outubro de 2002, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS..”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.977, de 04 de outubro de 2002:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A: Art. 1º - (...).
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Autor: Deputada Aparecida Gama
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.