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Rio de Janeiro

LEI Nº 3974, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002. *

Nº 3974/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.974, de 30 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1906, de 2000.

LEI Nº 3974, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002. *

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- A Administração Pública Estadual do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 2º, I, e artigo 74 da Lei Federal 9.472/97, somente concederá inscrição, licença ou autorização para instalação de novas empresas concessionárias de telefonia, e renovará as das empresas já instaladas, que adotarem as seguintes medidas:
I instalar pelo menos 2 (dois) telefones de uso público para cada 500 (quinhentos) habitantes residentes em conjuntos habitacionais situados no Estado do Rio de Janeiro;
II assegurar que, pelo menos 2% (dois por cento) dos telefones de uso público, sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeiras de rodas, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Parágrafo único- Os telefones de uso público instalados nos conjuntos habitacionais de que trata o “caput” deste artigo, deverão respeitar o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre eles.
Art. 2.
- As empresas concessionárias de telefonia terão o prazo de 90 (noventa) dias para se enquadrarem nas presentes disposições.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida no D.O. - P.II, de 01/10/2002.

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