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Rio de Janeiro

LEI Nº 3971, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002. *

Nº 3971/2002

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LEI Nº 3971, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002. *

CRIA A DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA A INDÚSTRIA FONOGRÁFICA, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a Delegacia de Repressão aos Crimes contra os produtos da Indústria Audiovisual Fonográfica, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, com as atribuições seguintes:
I investigar a falsificação, distribuição e comercialização de CD’s, fitas cassetes, fitas de vídeo VHS com imagens e outros;
II investigar o roubo, furto e similares relativos a cargas de CD’s, fitas cassetes, fitas VHS com imagens e outros produtos fonográficos e afins, assim como a receptação dos referidos produtos;
IIIinvestigar os crimes previstos na Lei nº 9.279, de 14-05-96, quando se tratar de produtos industriais fonográficos.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Segurança manterá arquivo sempre atualizado das pessoas jurídicas que comercializarem produtos da indústria audiovisual e fonográfica no atacado ou no varejo, inclusive as indústrias fabricantes que atuem ou possuam filial no Estado do Rio de Janeiro, à disposição para consulta pelas autoridades policiais.
Parágrafo único– O cadastro a que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente, informações a respeito dos sócios e das testemunhas de constituição da empresa.
Art. 3.
- A atuação da unidade especializada ora instituída, não elide a competência de outras Delegacias na repressão aos crimes arrolados na presente Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas para a construção e equipamento da unidade especializada ora instituída.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
- A Autoridade Policial remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda cópia dos flagrantes lavrados contra lojas, indústrias ou assemelhados, para fins de providências relativas ao cancelamento da “INSCRIÇÃO ESTADUAL”.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.I, de 25.09.2002.

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