Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3940, de 09 de setembro de 2002
Nº 3940/2002
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0002356-36.2018.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700026
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1.751 de 2000.
LEI Nº 3940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE MÃO DE OBRA QUE ESPECIFICA, NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6346/2012.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
* Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para detentos e egressos do sistema penitenciário.
* Nova redação dada pela Lei nº 6346/2012.
Art. 2º - As Secretarias de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Trabalho, e a Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, constituirão Grupo de Trabalho para, no prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, propor a sua regulamentação e plena execução.
* Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas.
* Nova redação dada pela Lei nº 6346/2012.
* Art. 3-A Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.
* Incluído pela Lei nº 6346/2012.
* Art. 3-B Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.
* Incluído pela Lei nº 6346/2012.
* Art. 3-C As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 6346/2012.
* Art. 3-D O Órgão competente do Estado constituirá Grupo de Trabalho para propor a sua regulamentação da presente Lei.
* Incluído pela Lei nº 6346/2012.
(Obs. O art. 8º da Lei 6346/2012 que incluía o Art .3-E foi VETADO)
* Art. 3-F Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.
* Incluído pela Lei nº 6346/2012.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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