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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3940, de 09 de setembro de 2002

Nº 3940/2002

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0002356-36.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700026

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1.751 de 2000.

LEI Nº 3940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE MÃO DE OBRA QUE ESPECIFICA, NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6346/2012.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Os contratos de terceirização assinados entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e empresas prestadoras de serviços conterão cláusula que obrigue as contratadas a preencher 10% (dez por cento) das vagas vinculadas a cada contrato com egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para detentos e egressos do sistema penitenciário.

* Nova redação dada pela Lei nº 6346/2012.

Art. 2º - As Secretarias de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Trabalho, e a Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, constituirão Grupo de Trabalho para, no prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, propor a sua regulamentação e plena execução.

* Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas.

§ 1ºV E T A D O .
§ 2ºV E T A D O .

* Nova redação dada pela Lei nº 6346/2012.

Art. 3.
- Constituirá crime de responsabilidade, punido na forma da legislação vigente, a omissão de qualquer agente público ou político que impeça ou procrastine o cumprimento desta Lei.

* Art. 3-A Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.

* Incluído pela Lei nº 6346/2012.

* Art. 3-B Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

* Incluído pela Lei nº 6346/2012.

* Art. 3-C As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Parágrafo únicoV E T A D O .

* Incluído pela Lei nº 6346/2012.

* Art. 3-D O Órgão competente do Estado constituirá Grupo de Trabalho para propor a sua regulamentação da presente Lei.

* Incluído pela Lei nº 6346/2012.

(Obs. O art. 8º da Lei 6346/2012 que incluía o Art .3-E foi VETADO)

* Art. 3-F Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

* Incluído pela Lei nº 6346/2012.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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