Rio de Janeiro
LEI Nº 6346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.
Nº 6346/2012
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0002356-36.2018.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700026
LEI Nº 6346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.
ALTERA A LEI Nº 3.940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para detentos e egressos do sistema penitenciário.”
“Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas.”
“Art. 3-A Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores."
“Art. 3-B Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei."
“Art. 3-C As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei
“Art. 3-D O Órgão competente do Estado constituirá Grupo de Trabalho para propor a sua regulamentação da presente Lei."
“Art. 3-F Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil."
Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica