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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3934, de 05 de setembro de 2002

Nº 3934/2002

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEI Nº 3934, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER CRÉDITOS À TÍTULO DE ROYALTIES, ROYALTIES EXCEDENTES E PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, DECORRENTES DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, A QUE O ESTADO FAZ JUS A RECEBER NO EXERCÍCIO DE 2002, POR FORÇA DO ART. 20, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 7.990/89

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a ceder créditos à título de royalties, royalties excedentes e participação especial, decorrentes da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural, a que o estado faz jus a receber no exercício de 2002, por força do art. 20, § 1º da constituição federal e da lei nº 7.990/89, com suas alterações, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a serem pagos no exercício de 2002, sendo o montante transferido na sua totalidade para a capitalização do RIOPREVIDÊNCIA, sendo vedada a sua utilização para pagamento de dívidas do RIOPREVIDÊNCIA para com o Estado.

unico

Art. 2.
- A operação referida no art. 1º desta Lei deverá se realizar por meio da instituição financeira oficial depositária das disponibilidades de caixa do Estado (CF, art. 164, § 3º), na qual são recolhidos os pagamentos devidos em cumprimento ao disposto no art. 8º, da Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989, observados os valores praticados no mercado.
Art. 3.
- Os valores proveniente de royalties, royalties excedentes e participação especial que excederem R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) permanecem na propriedade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

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