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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3915, de 12 de agosto de 2002

Nº 3915/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3915, de 12 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2930, de 2002.

LEI Nº 3915, DE 12 DE AGOSTO DE 2002.

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A INSTALAREM MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem.
Art. 2.
- No caso do medidor instalado ser coletivo, caberá a Concessionária a responsabilidade de cobrança em relação aos inadimplentes.
Art. 3.
- Caberá ao representante legal do Condomínio ou do grupo vinculado ao medidor coletivo encaminhar à Concessionária do Serviço, mês a mês, a relação dos inadimplentes.
Art. 4.
- As despesas com a instalação dos medidores serão arcados pela Concessionária.
Art. 5.
- Poderá o grupo ou o Condomínio, através do seu representante legal, manifestar-se favorável ao medidor coletivo, hipótese em que a inadimplência será da responsabilidade do próprio grupo ou Condomínio.
Art. 6.
- As Concessionárias abrangidas pela presente Lei são as que fornecem luz, água, gás, telefonia fixa.
Art. 7.
- O não cumprimento da presente Lei penalizará o infrator em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs, no 1º mês e a partir do segundo mês, 1.000 (mil) UFIRs, até o seu cumprimento, cuja receita reverterá para a melhoria do serviço.
Art. 8.
- Fica proibida, pelas concessionárias, a cobrança por estimativa.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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